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Inquilino que registrar o contrato de locação do imóvel pode obter algumas vantagens

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Previsto no decreto legislativo n° 23 de 2011, o registro do contrato pelo inquilino pode reverter em uma redução do valor do aluguel

O regime da locação de imóveis sofreu importantes modificações nos últimos anos, sobretudo para combater o fenômeno da evasão fiscal por parte de quem aluga irregularmente, ou seja sem registrar o contrato de locação na “Agenzia delle Entrate”. O mesmo, que define as regras de concessão de uso de um bem (apartamento ou casa, por exemplo) mediante o pagamento de um aluguel, deve ser, de fato, registrado no prazo de 30 dias.

O registro do contrato de locação tem uma série de funções importantes. Define uma  data certa e a existência jurídica do ato e, sob o ponto de vista fiscal, fornece ao Estado informações sobre a renda do proprietário do imóvel. Além disso, permite ao locador de obter facilidades fiscais pelo fato de pagar um determinado aluguel.

A falta de registro de um contrato de aluguel, inclusive parcial (por exemplo na hipótese em que seja registrado um contrato com um valor de aluguel que não corresponda a quantia efetivamente paga) pode gerar graves conseqüências para o proprietário do imóvel e algumas vantagens para quem vive em casa alugada.

Registro do contrato de locação –Pode ser feito não só pelo proprietário o imóvel, mas também pelo locador. Esta novidade foi introduzida com o recente decreto legislativo (d.lgs. n. 23 de 2011) que influiu de forma notável sobre os direitos do inquilino. Tais efeitos, a favor do locador, ocorrem somente para os contratos de locação para uso habitacional.

Para registrar o contrato de locação, inquilino pode ir diretamente a um posto da “Agenzia delle Entrate” e preencher um formulário para tal fim. Para efetuar o registro é preciso declarar os próprios dados pessoais e aqueles do locatário, a data de início da locação e o aluguel pago. É preciso também pagar os impostos referentes aos anos em que o contrato permaneceu irregular. Também é necessário apresentar os documentos que comprovem a declaração efetuada (o contrato de locação não registrado, os recibos de pagamento do aluguel).

Direitos do inquilino –O decreto citado estabelece que, em caso de um contrato de locação não registrado, a duração do período de locação é de quatro anos que decorre a partir da data do registro do contrato, independente de quem tenha feito. Isso significa que, em caso de falta de registro do contrato, a primeira vantagem do inquilino é que o proprietário do imóvel não poderá entrar com uma ação de despejo. De fato, a falta de registro do contrato não permite a rescisão. Não tendo um prazo certo para a duração da locação, nenhum procedimento de despejo poderá ser ativado. No vencimento dos quatro anos decorrentes ao registro, o contrato será renovado por outros quatro anos.

Outra vantagem do inquilino é em relação ao valor do aluguel a pagar para o proprietário do imóvel. A lei dispõe que, quando o proprietário não providenciou o registro do contrato, no momento em que o mesmo é feito, o aluguel que deve ser pago é equivalente ao triplo da renda “catastale” (coeficiente que define o valor de um terreno). Se o valor do aluguel definido no contrato sem registro é inferior a cifra resultante, permanece invariável. Isso significa que, depois do registro, o proprietário poderá receber um  aluguel inferior ao valor estabelecido no contrato.

As vantagens para o inquilino que providencia o registro do contrato valem, não só quando o mesmo não foi registrado, mas também quando foi registrado com informações falsas. Isso é, quando por exemplo o valor do aluguel indicado é inferior ao efetivo ou então, caso tenha sido registrado um falso contrato de comodato (que prevê que a concessão do imóvel não é sujeita ao pagamento de um aluguel).

Mais informações podem ser obtidas no site da “Agenzia delle Entrate” (www.agenziaentrate.gov.it).

Dr. Andrea De Rossi

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Brasil e França firmam parceria para aumentar a concessão de bolsas de estudo

altObjetivo é fortalecer as relações bilaterais na área de pesquisa científica

Os governos do Brasil e da França vão ampliar a parceria para a concessão de bolsas de estudo para gradução e pós-graduação. A presidente Dilma Rousseff encontra-se hoje, em Paris, com o presidente francês François Hollande, com quem deverá discutir acordos em diferentes setores.

Conforme o memorando sobre a concessão de bolsas,  em três anos, a França deverá receber cerca de 2 mil estudantes – nos níveis de doutorado e pós-doutorado.

A ideia é que os estudantes de doutorado e pós-doutorado tenham condições de optar por três modalidades de bolsas - doutorado-sanduíche, doutorado pleno e estágio pós-doutoral. As condições de envio e recepção dos bolsistas serão formuladas pelas agências de cooperação dos respectivos países.  

O Ministério da Educação (MEC) informou que o objetivo da parceria é fortalecer as relações bilaterais na área de pesquisa científica, pois há um reconhecimento internacional da excelência das universidades francesas, principalmente em ciências básicas e engenharias.

Em 2011, os ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação do Brasil firmaram com o Ministério das Relações Exteriores da França um acordo para a recepção de bolsistas brasileiros naquele país, na área de graduação. Ao lado dos Estados Unidos, a França é o país com maior número de bolsistas brasileiros.

Agência Brasil

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Decreto fluxo: Como entrar na Itália para trabalho autônomo?

altSou um cidadão indiano e gostaria de abrir uma empresa de importação e exportação na Itália. Como posso ober o visto de ingresso?

O visto para o trabalho autônomo na Itália é disciplinado pela lei de imigração (art. 26 do decreto lei 286 de 1998) e por seu regulamento de atuação (394 de 1999) e permite o ingresso no país, para estadias de breve ou de longa duração, por tempo determinado ou indeterminado, ao estrangeiro que pretende exercitar uma atividade profissional sem caráter de subordinação, ou seja, como profissional liberal, como no caso de artesãos, comerciantes ou, ainda, abrir empresas ou constituir sociedades de capital ou de pessoas.

Limite de cotas

A possibilidade de entrar na Itália como trabalhador autônomo é subordinada à publicação de um decreto fluxo, que estabelece o número de imigrantes que poderão entrar no país dentro de um determinado período, por motivo de trabalho, tanto subordinado como autônomo. O decreto fluxo estabelece ainda as categorias de trabalho e os setores de atividade que os imigrantes podem exercitar (o último decreto fluxo, por exemplo, não previa vistos de ingresso para colaboradores).
Uma vez estabelecida as cotas de ingresso para o trabalho autônomo, o procedimento varia conforme o tipo de profissão que o imigrante pretende exercer, ou seja, se é ou não obrigatório inscrever-se em Ordens ou Conselhos (como médicos, advogados, etc).


Atividades que exigem inscrição em Conselhos ou Ordens
No caso de atividades para as quais é preciso estar inscrito em registros profissionais específicos, ou obter autorização ou licença para o exercício da profissão, o estrangeiro deverá solicitar tais documentos às autoridades competentes, inclusive por meio de um procurador (com procuração traduzida e legalizada pelo consuldo italiano no país de origem). Verificados os requisitos, tais autoridades irão emitir um “nulla osta”, ou seja, o documento que certifica a ausência de impedimentos para a expedição do título de habilitação ou autorização para o exercício da profissão por parte do imigrante.
Se, ao contrário, não são necessárias autorizações ou licenças específicas, o “nulla osta” que certifica a ausência de impedimentos será expedido diretamente pela Câmera de Comércio do local onde o imigrante pretende abrir a sua atividade.

Atividades que não exigem inscrição em Conselhos ou Ordens
Se a atividade não precisa ser inscrita nos Registros das Empresas, nem depende de licenças ou de autorizações para o seu funcionamento , a documentação necessária para solicitar o visto é:
a) Um contrato adequado, que se for assinado em conjunto por uma empresa italiana deve ter um certificado de inscrição ao registo comercial e, no caso de titular estrangeiro, deve ter  a certificação similar aprovada pelo consulado italiano;
b) uma cópia de uma declaração formal de responsabilidade, emitida anteriormente ou enviada pelo cliente italiano, ou seu representante legal, à competente Direção do Trabalho indicando que, em virtude do contrato, não será estabelecida qualquer relação de emprego;
c) cópia do último balanço declarado ao registo comercial, no caso de uma empresa por capital, ou da última declaração de renda, no caso de sociedade de pessoas ou empresas individuais, onde resulte que o montante dos lucros ou rendimentos é suficiente para assegurar a atividade.
Para solicitar o visto é preciso, ainda, demonstrar que se tem a disposição uma moradia adequada, através de um contrato de propriedade ou de locação de imóvel, ou declaração de hospitalidade. O imigrante deve comprovar também que possui uma renda econômica suficiente para garantir o seu sustento na Itália. Este montante deve ser superior ao mínimo previsto por lei para estar isento dos auxílios sociais e pode ser comprovada através de fidejuições bancárias ou declarações de sócios na Itália.  

“Nulla osta” da Questura competente
A documentação necessária para pedir o visto deve ser apresentada inclusive à Questura competente, por meio de procurador, e se não houver impedimentos, será emetido o “nulla osta” para a emissão do visto. O pedido de “nulla osta” enviado à Questura deve estar acompanhado por toda a documentação relativa à atividade que o imigrante pretende exercer de forma autônoma, inclusive eventuais autorizações, inscrições e atestados expedidos por cada autoridade competente.

Visto e ingresso
Obtido o “nulla osta” por parte da “Questura” de onde o imgirante irá realizar a sua atividade profissional, será possível solicitar o visto junto ao consulado italiano no país de origem. O Consulado, após receber o “nulla osta” das autoridades competentes, irá emitir o visto de ingresso. Obtido o visto, o estrangeiro poderá entrar na Itália e, uma vez no país, terá oito dias para solicitar a sua permissão de estadia, utilizando os formulários específicos.

Dr. Andrea De Rossi

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Perdeu o emprego? Conheça as regras para impugnar uma demissão injusta

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Na maioria dos casos, a conciliação é facultativa, o que permite ao trabalhador de entrar diretamente com um recurso no Tribunal

Os procedimentos relativos à demissão e a sua impugnação sofreram muitas modificações nos últimos anos. Assim, quando uma exoneração é considerada injusta e não for justificada, é aconselhável que o trabalhador procure, em primeiro lugar, um advogado especializado em Direito do Trabalho ou uma associação sindical que atue na defesa dos direitos dos trabalhadores. Normalmente, as associações sindicais fornecem assistência legal para questões trabalhistas.

Demissão –Como se trata da medida mais grave que um empregador pode tomar frente aos trabalhadores, a demissão deve ser  justificada e comunicada por escrito. A exoneração efetuada verbalmente não é válida.

Impugnação –A partir da data de recebimento do comunicado de demissão, o trabalhador tem 60 dias para pedir a impugnação, indicando os motivos injustos da medida. O requerimento deverá ser feito por escrito e enviado por “raccomandata”, com recibo de retorno, ou então por meio de outros instrumentos (por exemplo fax). Em ambos os casos, a rescisão, por parte do empregador, deverá ser anexada ao pedido.

Após a impugnação, o trabalhador tem duas alternativas: tentar uma conciliação com o empregador ou então apresentar recurso no Tribunal. É útil, nos dois casos, requisitar a assistência de um advogado.

Até 2010 a tentativa de conciliação era obrigatória, tanto que nenhum trabalhador podia recorrer a um juiz sem antes ter tentado um acordo com o empregador. O procedimento passou a ser facultativo, após uma modificação introduzida pelo legislador que considerou que, na maioria das vezes a conciliação não apresentava resultado e demandava um período de tempo excessivo para a proteção dos direitos do trabalhador. Atualmente o empregado demitido tem a faculdade de escolher entre o acordo com o empregador e a apresentação de um recurso no Tribunal.

Um caso particular de conciliação obrigatória foi reintroduzida em julho passado e se refere à demissão efetuada por uma empresa com mais de 15 dependentes e que seja movida por um justificado motivo objetivo (por exemplo crise da empresa).

Acordo –Caso o trabalhador decida de tentar a conciliação deverá recorrer às Direções Provinciais do Trabalho no prazo de 180 dias, a partir da data de demissão. Se houver acordo, as condições deverão ser redigidas em um verbal. Ao contrário, quando não for concluída nenhuma conciliação, o trabalhador terá 60 dias para apresentar recurso no Tribunal.

Recurso no Tribunal –Caso o trabalhador, em alternativa à tentativa de conciliação, decidir de recorrer ao Tribunal deverá apresentar o recurso dentro de 180 dias, a partir da data de impugnação da demissão.

O Conselho afirma que, em caso de demissão, ou de outras medidas disciplinares a cargo do trabalhador é necessário procurar as associações sindicais ou os advogados especializados em Direito do Trabalho.

Dr. Andrea De Rossi

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Beleza. Avon procura representantes

altA empresa líder mundial na venda direta de produtos de beleza lança uma campanha de recrutamento. E anuncia: “Flexibilidade de horários, possibilidade de ganhos e de crescimento na carreira”. Clique aqui para se candidatar.

Roma- Elas são trabalhadoras, mães, mas antes de tudo, mulheres. As estrangeiras na Itália não se esquecem dos cuidados com a beleza, utilizando batons, maquiagens, cremes, shampoos e todos os outros produtos tanto amados pelo universo feminino.

E a Avon sabe disso, porque é líder absoluta na Itália e no mundo na venda direta de cosméticos. A empresa está promovendo uma campanha para recrutar representantes entre as mulheres imigrantes. É uma ocasião inclusive para quem tem pouco tempo a disposição e uma oportunidade para a empresa de tornar-se conhecida entre as comunidades estrangeiras.

“Quer iniciar uma nova atividade? Ter uma renda extra? Está a procura de fantásticos produtos de beleza?”, pergunta a Avon a suas candidatas na campanha de recrutamento realizada no site www.agoranoticias.net .

Basta um clique para se registrar e pedir para se tornar uma revendedora.

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