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Seus Direitos

Cidadania italiana: “O que fazer quando o processo demora demais?”

"Fiz o pedido de cidadania por naturalização há quatro anos, mas ainda não recebi nenhuma resposta. Cada vez que peço informação, me dizem somente que o processo está sendo analisado. O que posso fazer para ter informações mais precisas?"

 

 

Roma, 5 de outubro de 2010 – O tempo para examinar o processo para concessão da cidadania por naturalização é fixado em 730 dias. O prazo, que equivale a dois anos, decorre a partir da data de entrega do pedido, juntamente com a documentação regular e completa. Mas, como não existe um limite fixo, muitas vezes, a administração pública leva mais tempo para concluir o procedimento.

 

Nos casos em que o prazo ultrapassa muito os 730 dias, o requerente pode intimar a administração a dar uma posição por meio da lei 241/90. O recurso permite que o interessado recorra ao Tribunal Administrativo Regional (TAR), que pode declarar a ilegitimidade do silencio e do desrespeito por parte da administração pública, portanto, obrigando a se pronunciar.

 

De qualquer forma, todos os estrangeiros que entraram com pedido de naturalização devem levar em conta que os prazos são sempre longos.  Quem quiser acompanhar a evolução do processo pode utilizar o serviço ativado no site do ministério do Interior, desde 5 de julho de 2010, que permite controlar em tempo real o estágio do procedimento.

 

Para tanto, é necessário acessar o site do ministério do Interior  (www.interno.it) e clicar sobre “Cittadinanza” (foto). Depois, na janela sucessiva, sobre  “Consulta la tua pratica”. A partir dali, os usuários devem se registrar para ter acesso à área reservada, que possibilita o uso do serviço.  Além dos dados de identificação, de um endereço e-mail, de um password, são pedidos também o número do procedimento, a data e o local de apresentação, o artigo da lei sobre cidadania de interesse do usuário (por exemplo, 5 para quem pediu a cidadania por matrimônio, 9 por motivo de residência, 16 para pedidos de residência de apátridas e refugiados).

 

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“É possível pedir o reagrupamento para o genitor natural que não vive com o filho menor?”

Não sou casada com o pai do meu filho, mas ele reconheceu a criança desde o nascimento. Agora, ele quer vir para a Itália. Visto que trabalho regularmente no país, posso apresentar o pedido de reagrupamento?

 

 

Roma, 1 de outubro de 2010 – A lei permite que o pai natural, que não vive com o filho menor, possa se reagrupar com o mesmo. Mas, para que isso aconteça, a criança deve morar regularmente na Itália com o outro genitor e é preciso demonstrar que possui os requisitos de disponibilidade de moradia e de renda. Para fins de demonstração, considera-se os mesmos requisitos de disponibilidade por parte do outro genitor. Só neste caso se pode apresentar pedido para reagrupamento familiar em nome ou por conta do próprio filho menor.

 

No dia 27 de julho deste ano, o Ministério do Interior, por meio de uma circular, informou sobre a predisposição de um novo formulário telemático para reagrupamento familiar com pais naturais, denominado “GN”, que pode ser encontrado no site do ministério do internet www.interno.it. A apresentação do pedido, pelo genitor que se encontra na Itália, deve ser feita pela internet. Para tanto, é preciso efetuar o registro no site para poder preencher o formulário “GN”.

 

Depois da apresentação do pedido ao “Sportello Unico”, o requerente será convocado para entregar a documentação que comprova a disponibilidade de renda e de habitação. Somente depois da concessão do “nulla osta”, que deverá ser utilizado no prazo de seis meses,  o genitor no exterior poderá pedir o visto de ingresso à competente autoridade diplomática e consular italiana. Junto, deverá apresentar os documentos que comprovem a relação de parentesco com a criança.

 

Mariangela Lioy

 

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"O meu contrato vence hoje. Posso trabalhar mais um tempo na mesma empresa?"

Sou estrangeiro e presto serviço a uma empresa com contrato a tempo determinado, mas que vence hoje. Meu empregador pediu para trabalhar também na próxima semana. É legal?

 

 

Roma, 23 de setembro de 2010 – O contrato de trabalho a tempo determinado pode ser estipulado somente em determinados casos bem disciplinados pela lei. Contudo, um empregador pode recorrer à prorrogação quando existem razões objetivas de ordem produtiva ou organizativa ou, ainda, para substituir trabalhadores, por exemplo, em licença por maternidade ou doença.

 

Naturalmente é necessário que o contrato seja feito por escrito e é fundamental que as razões da contratação a tempo determinado sejam especificadas, bem como as datas de início e término. Em todo caso, a duração não pode ser superior a 36 meses. O empregador que na realidade só quer prorrogar a relação de trabalho, como no caso questionado pelo leitor, só poderá utilizar este recurso quando existir razões objetivas ligadas à atividade para a qual o trabalhador assinou o contrato precedente.

 

Para tanto, é necessário ter o consenso do trabalhador, precedente ou no ato da prorrogação. É conveniente que o prolongamento da relação de trabalho seja registrado em um documento escrito, que indique também o início e o fim da prestação.

 

A prorrogação pode ser feita uma única vez, quando o contrato inicial tenha uma duração inferior a três anos e com a aprovação do trabalhador. Neste caso, o prazo total da relação de trabalho (prestação anterior mais prorrogação) não pode superar os três anos.

 

O prazo máximo fixado pela lei para o prolongamento do contrato, após o vencimento do mesmo, equivale a 20 dias para contratos com duração inferior a seis meses e de 30 dias nos outros casos.

 

O empregador que tem necessidade de um prazo mais longo deverá renovar (não prorrogar) o contrato a tempo determinado. Nos casos em que esta regra não é respeitada, e se exige que trabalhador preste serviço mais 20 ou 30 dias sucessivos, o contrato passa a ser automaticamente indeterminado, a partir da data de vencimento. A remuneração no período de prorrogação sofre um aumento total equivalente de 20% até o décimo dia sucessivo ao vencimento e de 40% para cada dia posterior.

 

Mariangela Lioy


 

 

 

 

 

 

 

 

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O especialista responde: “Como se escolhe um pediatra de base?”

Vivo regularmente na Itália e dentro de alguns dias meu filho nascerá aqui. Ele terá direito à assistência de saúde?

 

Roma, 16 de setembro de 2010 - A assistência de saúde na Itália é garantida aos recém nascidos, independentemente se os pais são regulares ou não. No caso de crianças, cujos genitores são comunitários ou extracomunitários regularmente residentes no país, a inscrição do bebê ao Serviço de Saúde Nacional é obrigatória e deve ser feita na ASL da Prefeitura de residência. Para tanto, é necessário apresentar o registro de nascimento, o certificado de residência (ou a autocertificação) e o “permesso di soggiorno” válido dos pais. A matrícula é gratuita.

 

A validade do cartão de saúde da criança é subordinada a duração do “permesso di soggiorno” dos pais. Na Asl competente, se pode escolher o pediatra de base para o recém nascido, consultando o elenco dos médicos que atuam no território onde a família requerente mora. Vale ressaltar que cada pediatra só pode assistir um determinado número de pacientes. Portanto, a primeira escolha de um médico pode ser rejeitada, obrigando os interessados a procurar outro profissional.

 

Para as crianças de 0 a 6 anos, a escolha de um pediatra é obrigatória, mas para aquelas com idades que variam de 6 a 14 anos são previstas a assistência pelo pediatra ou a inscrição à um médico de família. No primeiro caso, até o 14˚ano de idade, a criança receberá, gratuitamente, pleno acompanhamento do pediatra de base escolhido que abrange consultas, no estúdio do profissional,  para fins de diagnóstico ou terapêutico,  para o controle do desenvolvimento físico e psíquico, para eventuais visitas especializadas, internações, medicamentos e vacinação. Além disso, este profissional deve garantir também as visitas a domicilio gratuitas quando, segundo o seu parecer e as condições da criança, não seja possível levar a criança ao ambulatório.

 

Compete também ao pediatra atestar o estado de tratamento, aos fins da riammissione à escola obrigatória, aos asili nido, à escola materna ou primária e secundária, e a emissão de certificados de idoneidade para o desenvolvimento de atividade esportiva não antagônicas em âmbito escolar. Este profissional deve assegurar cinco dias de abertura do ambulatório, segundo os horários estabelecidos por ele.

 

Pais irregulares - Os recém nascidos, cujos genitores não estão em regra com o “permesso di soggiorno”, têm direito à inscrição ao serviço de saúde como estrangeiros temporariamente presentes no território italiano. Porém, não podem ter uma carteira do serviço de saúde publico e não podem ter um pediatra de base.

 

Como todas as crianças, contudo, têm direito aos tratamentos médicos e à proteção da saúde. Podem recorrer aos tratamentos oferecidos pelas estruturas de saúde públicas, como o consultório pediátrico, ambulatórios especializados ou hospitais. Vale recordar, que pela lei, os médicos e os operadores de saúde não podem denunciar às forças de ordem ou às autoridades judiciárias cidadãos estrangeiros privados de “permesso di soggiorno”.

Mariangela Lioy

 

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"Meu filho está para chegar ao país. Poderei matriculá-lo na escola?"

Moro na Itália há muitos anos. Pedi e obtive o “nulla osta” ao pedido de reagrupamento familiar para o meu filho, que tem seis anos.  Provavelmente, ele chegará na Itália no final do ano. Posso matriculá-lo na escola?

 

 

Roma,  13 de setembro de 2010 – Uma criança estrangeira que ingressa na Itália pode ser inscrita imediatamente na escola primária. A matrícula dos menores estrangeiros nas escolas italianas, de cada ordem e grau, pode ser pedido em qualquer período do ano escolar.

O pedido deve ser encaminhado à secretaria da escola escolhida, preenchendo os formulários que são fornecidos. É necessário apresentar os documentos da instituição de ensino freqüentada no país de origem, traduzidos em italiano. Caso os pais não tenham esta documentação, podem, assumindo a inteira responsabilidade, declarar qual classe freqüentava a criança no país natal. Os responsáveis devem exibir ainda um certificado de vacinação, que pode ser obtido junto a ASL da cidade de residência.

 

Em geral, as crianças estrangeiras são matriculadas em classes correspondentes à sua idade (“anagrafica”), mas o colégio dos docentes também pode decidir pela inserção do aluno em outra classe após uma avaliação do nível de preparação ou do curso de estudos cumprido no Estado de origem.

 

As escolas, para facilitar o processo de conhecimento e a prática da língua italiana, ministram também cursos intensivos de língua italiana. Além disso, no ato da inscrição, os pais podem escolher o horário, por exemplo, período integral, se desejarem que o filho freqüente aula de religião católica.

 

Recordamos que para o menor estrangeiro é garantido o direito ao estudo independentemente da permanência regular ou não.

 

Mariangela Lioy

 

 

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