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Seus Direitos

“Quais são os riscos que corro por hospedar um clandestino?”

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“Estou hospedando um amigo estrangeiro, sem “permesso di soggiorno”, por alguns dias. Se descobrirem, posso ter problemas?”

 

 

Roma, 20 de agosto de 2010 – Segundo a lei, podem permanecer no território do Estado somente os estrangeiros que entraram regularmente na Itália munidos de visto e “permesso di soggiorno”, emitido legalmente e válido.

 

A partir de 8 de agosto de 2009 foi introduzido o crime de ingresso e de permanência ilegal no território italiano. Portanto, quem entra ou permanece irregularmente no país comete o crime de imigração clandestina, punido com uma multa de cinco a 10 mil euros. Mas, também quem em hospeda um estrangeiro privado de “permesso di soggiorno” pode ter problemas.

 

Segundo o Texto Único sobre Imigração (art.7, D.lgs. n.286/98), “qualquer um, qualquer que seja o pretexto, que dá abrigo ou hospeda um estrangeiro ou apátrida, mesmo se parente ou afim, ou cede ao mesmo a propriedade ou permite que ele utilize bens imóveis, rústicos ou urbanos, localizados no território do Estado, deve efetuar a comunicação escrita, no prazo de 48 horas, às autoridades locais de segurança pública”.

 

Assim sendo, qualquer um que pretende hospedar na própria casa um cidadão imigrado extracomunitário deve apresentar uma declaração de hospitalidade ao “Comissariato” (Delegacia de Polícia). Se trata de um documento, no qual se informa tanto os dados de identificação da pessoa que hospeda quanto do hóspede - estrangeiro ou apátrida. Deste último, os dados devem ser os mesmos que constam no passaporte ou no documento de identidade. A declaração deve conter informações sobre o imóvel, a exata localização da casa cedida ou daquela onde o estrangeiro está hospedado.

 

Caso a pessoa que dá hospitalidade a um estrangeiro sem “permesso di soggiorno”  não cumpra tal obrigação legal pode enfrentar problemas, basicamente de ordem econômica. Deixar de efetuar a comunicação implica no pagamento de uma multa administrativa, cuja soma pode variar de  160 a 1.110 euros.

 

Mariangela Lioy

 

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Última atualização em Qui, 10 de Março de 2011 18:50

“Quem aguarda o primeiro ‘permesso' pode tirar a carteira de motorista?”

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Estou esperando o meu primeiro “permesso di soggiorno”, posso pedir a carteira de motorista italiana ou devo esperar até que o documento saia?

 

 

Roma, 13 de agosto de 2010 – Também os estrangeiros que esperam o primeiro “permesso di soggiorno” ou a renovação por motivos de trabalho e familiar podem prestar os exames de direção teóricos e práticos para obter a carteira de motorista.

 

Os “uffici della motorizzazione” (que equivalem aos Detrans  brasileiros) devem avaliar somente se o primeiro pedido ou a renovação foram pedidos dentro dos termos da lei. Pedem, portanto, fotocópias do documento de reconhecimento, do recibo do pedido de renovação do “permesso di soggiorno” (neste último caso, é preciso anexar também a fotocópia do “permesso”).

 

Depois, será de competência das forças policiais retirar também os documentos nos casos em que os cidadãos extracomunitários não tenham os requisitos para obter a concessão ou renovação do “permesso di soggiorno”.

 

Recordamos que o departamento competente que emite a carteira de motorista é o “Ufficio Provinciale della Motorizzazione Civile.

 

Mariangela Lioy

 

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Última atualização em Qui, 10 de Março de 2011 18:49

O especialista responde; “Meu filho nasceu aqui. Ele pode virar italiano?”

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"Sou estrangeira e vivo há muitos anos Itália. Meu filho tem 16 anos e nasceu aqui. Ele pode obter a cidadania italiana?"


 

 

Roma, 9 de agosto de 2010 – Pela lei italiana, quem nasce na Itália de pais estrangeiros não adquire automaticamente a cidadania italiana, mas mantém aquela dos genitores. Ao completar os 18 anos, quem nasceu na Itália e sempre manteve a residência legal pode pedir, no ano em que completa a maioridade, a cidadania italiana, apresentado-se ao oficial do Estado Civil.

 

A nacionalidade, neste caso, é concedida por benefício de lei, portanto, é possível se tornar um cidadão italiano com uma simples declaração na qual o interessado manifesta sua vontade. O requerente deverá demonstrar que residiu legalmente no país, sem interrupção até aquele momento. O período de residência legal deve ser demonstrado desde o nascimento na Itália, portanto, deve ser certificado com o registro ao “anagrafe” e a posse do “permesso di soggiorno”, inscrita naquele dos pais.

 

Com freqüência, ocorre que muitos pais estrangeiros não providenciaram ou efetuaram com atraso a inscrição, no próprio “permesso di soggiorno”, dos filhos nascidos na Itália ou o registro no “anagrafe” da prefeitura de residência. Isso, de fato, pode render impossível a aquisição da cidadania do filho.

 

O ministério do Interior, para facilitar os processos das pessoas que enviam os pedidos em mérito do requisito da residência legal, lançou uma circular recomendando aos funcionários do Estado Civil avaliar com uma certa elasticidade o requisito da residência ininterrupta. Estabelece que, em caso de interrupção da residência legal ou atraso do registro “anagrafico”, podem ser avaliadas, como provas da permanência no território italiano, também os certificados médicos, como de vacinações, ou os atestados escolares.

 

O pedido de concessão ou reconhecimento da cidadania italiana deve ser apresentado por meio de um formulário especifico, disponível no departamento do Estado Civil da Prefeitura de residência.

 

Uma vez que o procedimento conclui, o interessado recebe uma comunicação. O oficial do Estado Civil, depois do exame dos requisitos, procede a inscrição do novo cidadão nos registros “anagrafi”. Neste caso, não é prevista a perda a cidadania de origem. A decorrência da cidadania é o dia sucessivo ao da declaração efetuada.

 

Mariangela Lioy

 

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Última atualização em Qui, 10 de Março de 2011 18:48

“É necessário declarar a renda quando se pede a cidadania italiana?”

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"Quero pedir a cidadania italiana, mas soube que é preciso comprovar a renda. É verdade? Quanto é o valor exigido?



Roma, 4 de agosto de 2010 – A apresentação da declaração de renda também é necessária para os pedidos de cidadania italiana. O decreto do ministério do Interior de 22 de novembro de 1994, modificado pelo decreto de 25 de maio de 2002, estabelece como referência as rendas dos últimos três anos, regularmente declaradas por intermédio da apresentação do Cud, do Único e do 730.

 

O processo para a concessão da cidadania deve ser acompanhado  de uma cópia autenticada dos formulários fiscais ou de uma certificação emitida pelo competente “Ufficio delle imposte” (receita federal italiana).

 

É fundamental destacar que a cidadania é concedida em base a uma ampla avaliação da administração, que considera também a capacidade econômica do requerente. Ou seja, o estrangeiro deve  dispor de meios suficientes de manutenção para que não se transforme em um peso para a coletividade.

 

O ministério do Interior, ao conceder a cidadania no âmbito do seu poder, toma como referência as numerosas sentenças do Conselho do Estado que, de fato, determina que o requerente deve ter uma renda não inferior a 8.300,00 euros, aquela prevista para a isenção da par ticipação para despesas de saúde.

 

Caso a pessoa que pede a cidadania não satisfaz plenamente esta capacidade econômica pode ser considerada também a do núcleo familiar, isto é a soma das rendas de cada membro da família relativa ao ano precedente.

 

Em tal caso, é necessário produzir a documentação fiscal que demonstra a disponibilidade dos meios de manutenção de cada familiar. Se passa muito tempo entre a apresentação da instância e a conclusão do processo, o ministério, antes de rejeitar, pode pedir uma atualização das rendas declaradas, dando a possibilidade ao requerente de apresentar uma nova documentação mais favorável.

 

Mariangela Lioy

 

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Última atualização em Qui, 10 de Março de 2011 18:48

O especialista responde: “Uma modelo pode entrar com um visto de turismo para trabalhar?”

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"Consegui uma agência disposta a fazer um serviço fotográfico com minha irmã, que é uma modelo. Ela pode entrar na Itália com um visto para turismo?"

 

 

Roma, 30 de julho de 2010 – Um visto para turismo não permite desenvolver nenhuma atividade de trabalho na Itália mesmo se por um breve período, sendo necessário pedir um visto para negócios. Contudo, é importante levar em consideração que as representações diplomáticas são bastante rígidas na concessão desse tipo de visto.

 

No caso específico, se já existe uma agência disposta em trazer a profissional à Itália, competirá à mesma ocupar-se do ingresso da modelo, providenciando uma carta de “convite”. Isto permitirá a estrangeira convidada pedir, junto a embaixada italiana no seu país, um visto para negócios, que consente o ingresso na Itália para um período máximo de 90 dias. Se trata de um “Visto Schengen Uniforme” (VSU), válido para fins de ingresso em todos os países que compõem a área de livre circulação, para permanência de breve duração, não superior a 90 dias.

 

Para obter o visto com sucesso, a requerente deverá apresentar toda a documentação relativa ao seu trabalho como modelo fotográfico, como por exemplo contratos com agências de seu país, ou, se já existem relações entre a agência italiana e a estrangeira, deverá apresentar eventuais provas que demonstram uma colaboração de trabalho.

 

De qualquer forma, o fato mais importante é que a agência italiana deverá assinar a carta de convite, na qual precisará indicar, da forma mais detalhada possível, o objetivo da viagem e o tipo de colaboração que será desenvolvida. Competirá à agência ocupar-se também da moradia e, ainda, da relação de despesas de viagem.

 

A requerente deverá preencher um formulário específico para o pedido do visto e indicar que possui suficientes meios econômicos para manutenção, segundo os parâmetros estabelecidos pela norma do ministério do Exterior de 2000. A demonstração da própria capacidade econômica poderá ser feita mediante apresentação de dinheiro, depósito de garantia bancária ou seguro.

 

Além disso, a requerente precisará apresentar um seguro de saúde, com uma cobertura mínima de pelo menos 30 mil euros, para eventuais despesas de internação de urgência e despesas de repatriamento.

 

Mariangela Lioy

 

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Última atualização em Qui, 10 de Março de 2011 18:47