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Seus Direitos

Certificados ainda são necessários para pedir as permissões de estadia e os reagrupamentos familiares

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Por meio de uma circular, o Ministério do Interior esclareceu que os certificados continuarão sendo necessários para os procedimentos previstos pelo artigo 3 do Texto Único sobre Imigração 

 

Autocertificações para todos, menos para os imigrantes. Ou melhor,  para os procedimentos previstos pelas normas relativas à imigração, como os pedidos de reagrupamento familiar ou renovação das permissões de estadia.

 

A nova regra sobre a documentação administrativa, que entrou em vigor em janeiro deste ano, prevê, entre outros, que os departamentos públicos não devem mais emitir os certificados requisitados por outros órgãos públicos, porque Administração Pública já possui tais informações. Com isso, abriu-se mais espaço para as autocerficações.

 

Aquela norma, porém, segundo uma circular divulgada recentemente pelo Ministério do Interior, modificou apenas algumas passagens do Texto Único que tratam da  documentação, mas não alterou o artigo 3, que prevê que “os cidadãos não pertencentes à União Europeia, regularmente permanentes na Itália, podem utilizar as declarações substitutivas apenas em determinados casos, mediante as disposições especiais contidas na lei e nos regulamentos referentes à disciplina da imigração e à condição do estrangeiro”.

 

O diretor central da imigração e das fronteiras do Ministério do Interior, Rodolfo Ronconi, precisou portanto que, até que a lei não seja modificada, para os procedimentos administrativos coordenados pelo Viminale “devem ser sempre utilizadas  as certificações emitidas pela Administração Pública conforme determinado pelo Texto Único sobre Imigração ou pelo relativo regulamento de atuação”.

 

Isso quer dizer, por exemplo, que ainda são necessários os certificados do arquivo judiciário (“casellario giudiziale”) e aqueles exigidos para pedir a “carta di soggiorno”, bem como o certificado de idoneidade de moradia para quem entrar com pedido para trazer um familiar à Itália. Segundo o mesmo princípio, os desempregados, que solicitam o “permesso di soggiorno” para espera de ocupação, devem continuar apresentando o certificado de inscrição nos Centros para o Emprego e os estudantes, que precisam renovar a permissão de estadia, ainda devem apresentar o certificado emitido pela universidade.

 

Em todo caso, era incerto que a eliminação dos certificados simplificaria a vida dos estrangeiros. Antes do esclarecimento do Viminale, a UIL – União dos Trabalhadores Italianos – havia alertado que, como o sistema informático das “Questure” não está interligado com todos os bancos de dados públicos, as autocertificações aumentariam ainda mais os prazos para emissão dos documentos. Segundo o sindicato, o departamento de Polícia teria que contatar cada Prefeitura, universidade e ou tribunal para verificar a autenticidade das informações prestadas.

 

Agora, enfim, é importante que a nova determinação do Ministério do Interior chegue a todos os órgão públicos. Segundo algumas assinalações enviadas a nossa redação, a desorientação já começa a ser percebida. Por exemplo, um leitor que tentou pedir um certificado de idoneidade de moradia em sua Prefeitura, foi comunicado pelo funcionário que o mesmo não pode ser emitido porque deve ser autocertificado.

 

Elvio Pasca 

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Menos filas e mais autocertificações também para os imigrantes

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As novas regras para a autocertificação, que entraram em vigor no início deste ano, favorecem também os imigrantes que não precisam mais perder horas preciosas em filas para obter os certificados exigidos pelos órgãos públicos.  

 

Novas normas sobre autocertificação entraram em vigor no dia 1° de janeiro de 2012, graças a lei n°182 de 12 de novembro de 2011, que modificou o DPR 445/2000 que trata da matéria em questão. Com isso, os cidadãos não precisam mais entrar nas filas dos órgãos públicos para obter certificados de Estado de família, residência, estado civil e outros, se tais documentos foram requisitados por órgãos públicos, como por exemplo “Prefetture”, “Questure”, INPS, Motorização Civil, Tribunais, Universidades  ou, ainda, por administradores de serviços públicos (Correios, empresas de transporte etc).

 

As novas normas estabelecem, de fato, que a Administração Pública deve ser responsável pela verificação de todos os documentos que já se encontram sob a sua posse. São os mesmos órgãos públicos que devem, portanto, providenciar por meio de seus canais internos os atestados necessários, relativos aos pedidos dos cidadãos, aos órgãos competentes. Assim, os cidadãos podem autocerficar os estados e os fatos solicitados, anexando uma declaração substitutiva junto com a fotocópia de um documento de identidade válido.

 

A apresentação dos certificados continua obrigatória para relações com os privados, por exemplo sociedades que concedem empréstimo ou com os bancos, quando se trata de pedir um financiamento, ou então com uma agência imobiliária no caso de aquisição ou locação de um imóvel. 

 

As novas regras valem também para os cidadãos extracomunitários que – vale recordar -  têm direito de autocertificar somente o estado, os fatos e a qualidade presentes nos registros da administração pública italiana e que, portanto, podem ser facilmente verificados. Por exemplo, para a renovação da permissão de estadia, a “Questura” não pode mais pedir o certificado de residência ou de estado de família. Mesma regra vale para a “Prefettura”, em caso de pedido de cidadania, ou então para o INPS, quando se pede a liberação das prestações assistenciais. 

 

Entretanto, ainda são necessários os certificados penais do País de origem para efetuar o pedido do “permesso di soggiorno CE” para permanência de longo período (ex “carta di soggiorno”) ou então a declaração de valor do diploma obtido no exterior para efetuar a inscrição nas universidades do País

 

Dr. Mascia Salvatore

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Empregador não é condenável se não sabia que trabalhador era irregular, afirma Consultores do Trabalho

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altParecer é da“Fondazione Studi del Lavoro”

O empregador não pode “ser condenado por dar emprego a um estrangeiro sem permissão de estadia se não tem conhecimento de que o trabalhador é irregular”.

A afirmação consta do parecer nº 21 da“Fondazione Studi dei Consulenti del Lavoro”. Os especialistas apontam que a sentença da Corte de Cassação n.32.934, de 31 de agosto de 2011, refere-se à responsabilidade penal "do empregador que se omite de verificar, antes de contratar o empregado, a regularidade da permissão de estadia dos funcionários da sua empresa".

No entanto, eles alertam que este princípio diz respeito ao passado, uma vez que “para os fatos ocorridos após 23 de maio de 2008 é aplicável a nova legislação, segundo a qual o crime em questão se configura somente se houver dolo (intenção e não mera negligência) por parte do empresário”. Conseqüentemente, “para que haja responsabilidade penal não basta que o empregador não tenha verificado a existência de uma permissão de estadia, mas sim que ele tenha tido a intenção clara de contratar o estrangeiro, mesmo sabendo que ele era irregular”.

De fato, o decreto lei de 23 de maio introduziu uma modificação importante no Decreto Legislativo n. 286, de 1998, alterando a punição para este delito. Antes de 2008, o crime era punido com três meses a um ano de detenção e multa de 5.000 euros para cada trabalhador irregular e o fato existia mesmo quando tivesse ocorrido devido a negligência, imprudência ou imperícia por parte do empregador, ou seja, por descumprimento de lei, regulamento ou ordem disciplinar.

Após a reforma, o crime passou a ter pena de seis meses a três anos de prisão além de multa de 5 mil euros para cada trabalhador empregado. “Além de ter aumentado a pena de prisão, a norma alterou a classificação do delito (de contravenção a crime) o que acarreta conseqüências importantes com relação ao elemento subjetivo do crime: de fato, de acordo com o Código Penal, aqueles que cometem crimes são puníveis, salvo disposição em contrário, se há dolo na conduta. Nas contravenções, ao contrário, é suficiente que haja culpa”.

“Portanto, atualmente a pena é mais severa, mas o crime se configura somente se a contratação do estrangeiro sem permissão de estadia for dolosa, ou seja, com intenção. Por outro lado, a conduta culposa da não-verificação da permissão de residência do trabalhador não é mais considerada crime”.

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Multa injusta por violação do Código da Estrada pode ser contestada

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Os motoristas,que considerarem que a multa recebida é elevada podem apresentar recurso ao “Prefetto” ou ao juiz de paz 

 

A violação de uma norma do Código da Estrada (D.L. 285 de 1992) é notificada pelas  forças de ordem (Polícia Municipal, Polícia de Estado, Carabinieri, Guarda de Finanças ou sujeitos dotados de uma particular habilitação – auxiliares do trafego -) com a redação de um verbal da infração. 

 

Esta notificação pode ser feita imediatamente (por exemplo, para estacionamento em área proibida ) ou então, caso não seja possível notificar no ato (ex. passar um semáforo vermelho), através do envio do verbal à habitação do proprietário do automóvel ou do motociclo. A sanção deve ser comunicada no prazo de 90 dias, após a data de violação.

 

A multa deve ser paga no prazo de 60 dias, a partir da data de notificação, ou, quando se considera que foi elevada injustamente, é possível recorrer ao Prefetto ou a um juiz de paz.

 

Não pagamento - A falta de pagamento no prazo estabelecido pela lei, 60 dias da notificação, implica no aumento automático do valor da multa, que é dobrado, e a impossibilidade de contestar a cobrança, visto que o verbal será enviado a uma entidade encarregada pela Prefeitura para a recuperação dos créditos. Esta encaminhará  ao transgressor uma “cartella di pagamento”, na qual, além do valor aumentado, constam outras despesas derivadas do juro e do custo de notificação. Isto ocorre também quando a multa é paga com atraso.

 

Como e quando pagar - Quem decide pagar a multa deve respeitar o prazo estabelecido pela lei, dentro de 60 dias da data de notificação (ou então no recebimento da carta certificada – raccomandata - contendo o verbal de contestação). O pagamento pode ser feito nas agências de correio e em algumas tabacarias habilitadas.

 

É útil conservar o recibo de pagamento por pelo menos cinco anos, visto que, muitas  vezes, por erro da Administração, poderá ser assinalado como não efetuado, ativando sucessivamente o procedimento de recuperação de crédito. Conservando o recibo, será possível demonstrar, no momento em que se recebe a “cartella” de pagamento, que a multa foi paga no prazo determinado.

 

Multa injusta - Quando a sanção é considerada injusta é possível recorrer ao Prefetto ou então ao juiz de paz, mas as duas opções são alternativas. Isto significa que quem entra com um recurso ao Prefetto não poderá apresentar ao juiz de paz e vice-versa. Nos dois casos, o prazo para recorrer é de 60 dias, a partir da data de notificação da multa.

 

Recurso ao Prefetto - Deve ser apresentado ao departamento da Prefettura do lugar onde a violação foi cometida, ao ofício ou ao comando do órgão de acertamento, enviando uma raccomandata com recibo de retorno. Todos os extremos da sanção administrativa (número do verbal, data e local da infração), bem como os motivos que demonstrem que a multa é injusta, devem ser indicados no recurso.

 

Os motivos que levam um motorista a recorrer podem ser formais ou de mérito. No primeiro caso, os exemplos mais comuns são a notificação do verbal depois do prazo previsto pela lei ou ausência das normas violadas no verbal. No segundo caso, o exemplo mais frequente é quando o motorista comete uma infração por necessidade, devido um defeito do carro, que o obrigou parar temporariamente em área de estacionamento proibido, ou porque excedeu na velocidade em uma situação de  emergência, como conduzir uma pessoa  ao hospital.

 

Todos os documentos considerados úteis para esclarecer os fatos e para contestar a sanção elevada devem ser anexados ao recurso,  no qual pode ser inserido também uma solicitação para ser ouvido pela Autoridade competente. Neste caso, é fixada uma data de convocação, que será sucessivamente comunicada ao recorrente, que poderá expor as próprias razões junto ao departamento da Prefettura.

 

Prefetto tem até um máximo de 120 dias para  aceitar ou rejeitar o recurso e a decisão deverá ser notificada ao interessado no prazo de 150 dias. Caso nenhuma resposta for emitida no referido período se entende que o recurso foi aceito.

 

Ao contrário, se o Prefetto  não aceitar os motivos que levaram o motorista a recorrer deverá emitir uma ordem (ordinanza-ingiunzione), solicitando o pagamento da sanção administrativa aumentada. Contra a ordem de pagamento, é possível recorrer ao juiz de paz nos 30 dias subsequentes a notificação.

 

O recurso ao Prefetto é isento de taxas. No caso em que se decida apresentá-lo por meio de uma raccomandata, o custo será somente o de envio. É aconselhável enviar o recurso em um envelope apropriado para correspondências certificadas, evitando os comuns.

 

Recurso ao Juiz de Paz - Também neste caso deve ser apresentado 60 dias após a notificação do verbal de contestação da infração. Neste caso se trata de um verdadeiro julgamento. É nomeado um juiz que deverá julgar os motivos do recurso. A parte interessada pode se apresentar à audiência de julgamento sem a assistência de um advogado, porém não pode deixar de comparecer, caso contrário perderá a causa.

 

O recurso deve ser acompanhado do “provvedimento impugnato” original (portanto, é preciso fazer e  conservar uma cópia) e pelos documentos que deverão ser anexados.Deverá ser depositado diretamente junto aos ofícios do juiz de paz ou então deve ser enviado por carta raccomandata com recibo de retorno (ao recurso em original devem ser anexadas também cinco cópias).

 

Recorrer ao juiz de paz para contestar um multa tem um custo. Para sanções até mil euros é preciso pagar uma “contribuição unificada” de 37 euros nas tabacarias habilitadas. Para multas superiores, a “contribuição unificada” aumenta de valor. Além disso, é exigido também um selo (marca da bollo) de oito euros.

 

Após a designação do juiz, é fixada da data da audiência para a discussão dos  motivos e para avaliação dos eventuais documentos anexados pelo juiz, que poderá fixar outras audiências se for necessário ouvir testemunhas e examinar outras provas.

 

Depois de ouvir a parte recorrente (ou seu advogado) e avaliar as provas apresentadas, o juiz emitirá a sentença de acolhimento ou de recusa. Neste último caso, a sentença poderá ser apelada em Tribunal, mediante a assistência obrigatória de um advogado. É preciso considerar que durante o período entre 1° de agosto e 15 de setembro, os prazos para propor um recurso ao juiz de paz são suspensos. 

 

Dr. Andrea De Rossi

 
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Tudo que noivos regulares ou irregulares precisam saber para se casar na Itália

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Quem casa na Itália, inclusive estrangeiro, está sujeito à legislação italiana em matéria de Direito de Família

 

O extracomunitário que quer se casar na Itália deve pedir ao Consulado do seu país, presente no território italiano, o “nulla osta” ao casamento, ou seja a certidão negativa que atesta, em base as leis do próprio Estado, que não existem impedimentos ao matrimônio. A firma do cônsul que consta neste documento deve autenticada na “Prefettura”.

 

Vale recordar que alguns consulados estrangeiros na Itália não emitem a certidão negativa ao estrangeiro que não possui o “permesso di soggiorno” e um passaporte. Nestes casos, o imigrado deverá voltar ao seu País para requerer o documento junto ao cartório civil competente.

 Se o estrangeiro é titular de um regular “permesso di soggiorno” e é residente na Itália também deve requerer a certidão negativa e de residência, aos quais devem ser anexados um selo no valor 14.62 euros.

 

Quem pretende casar segundo o culto católico, ou outros admitidos pelo Estado Italiano, terá que apresentar uma solicitação ao pároco ou ao ministro de culto que celebrará o casamento.

 

Munido da certidão autenticada, o estrangeiro deverá se apresentar, acompanhado do futuro cônjuge, à repartição de matrimônios da “Anagrafe” central da Prefeitura de residência, onde deverá entregar a seguinte documentação:

- carteira de identidade válida (de ambos noivos); 

- certidão de nascimento autenticada pelo consulado do País de proveniência; 

- certidão negativa emitida pelo Consulado ou da Embaixada; 

- certificado de residência, com selo do imposto se o estrangeiro é residente Itália; 

- autocertificação de residência e de estado livre (somente ao noivo italiano); 

- pedido entregue ao pároco ou ao ministro de outro culto que celebrará o casamento.

 

O oficial do “Stato Civile” fixará a data para o juramento, quando os noivos confirmarão publicamente a promessa de casamento. No ato deverão estar presentes duas testemunhas para cada cônjuges, caso estas sejam estrangeiras devem exibir um “permesso di soggiorno” válido. Mediante solicitação, os futuros esposos podem pedir a presença de um intérprete. 

 

Os nomes dos noivos e do local do casamento serão publicados  no álbum “pretório” da Prefeitura, cujo certificado deverá ser entregue depois de oito dias (incluindo pelo menos dois domingos). Tal comprovante deverá ser enviado, no prazo de 180 dias, ao funcionário do “Stato Civile” para fixar a data do casamento.

 

As regras para se casar na Itália incluem algumas diferenças para determinados casos como do estrangeiro que tem a condição de refugiado  reconhecida segundo as normas da Convenção de Genebra. Neste caso, o imigrado pode pedir o “nulla osta” ao ACNUR (Alto Comissáriado das Nações Unidas para os Refugiados), apresentado um ato público feito na “Prefettura”, com a indicação do nome, do sobrenome, do País de proveniência e do estado civil, além de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identidade.

 

Norte-americanos - Aos imigrados provenientes dos Estados Unidos é possível apresentar, no lugar do “nulla osta”, uma declaração juramentada diante do Cônsul dos EUA, com firma autenticada na “Prefettura”, ato  público diante do juiz único e certidão de nascimento.

 

Separação ou comunhão de bens - Segundo a lei italiana, todas as rendas produzidas e os bens adquiridos por um dos cônjuges depois do casamento serão propriedades dos dois cônjuges em caso de matrimônio com comunhão de bens. Ao contrário, os futuros esposos poderão optar pela a separação de bens, que deve ser declarada no momento da união.

 

Casamento entre dois irregulares  - No caso de irregulares ou ilegais, ou seja sem “permesso di soggiorno” e sem inscrição de residência na Itália, o casamento pode ser celebrado somente na Embaixada ou Consulado do próprio país presentes no território italiano. Em tal caso, vigoram as normas previstas pelo Estado de proveniência e, assim sendo, o matrimônio não dá direito ao “permesso di soggiorno” italiano.

 

“Permesso” por motivos familiares - Uma vez contraído matrimônio com um italiano, o cônjuge estrangeiro tem direito ao “permesso” por motivos familiares, mesmo se antes da união era clandestino ou irregular. Neste caso, o cônjuge sem “permesso”  não poderá ser expulso e poderá requerer sua legalização, apresentando o pedido com a seguinte documentação: “marca da bollo” no valor de 14,62 euros; quatro fotografias (formato “tessera”); autocertificação do cidadão italiano que ateste a convivência e a realização do casamento; fotocópia do passaporte.

 

O referido “permesso” só é concedido depois que forem efetuados todos os controles que confirmem a real convivência do casal na habitação declarada no momento do pedido do “permesso”.

 

Uma vez obtida a permissão de estadia por motivos familiares, o cônjuge estrangeiro sem registro de residência poderá solicitar a inscrição “anagrafica” na Prefeitura.  

 

“Permesso” rejeitado - Contra a recusa  do “permesso di soggiorno” por motivos familiares é possível apresentar recurso ao juiz do Tribunal do local de residência. Os atos do procedimento são isentos de taxa (“imposta di bollo”), de registro e de outros encargos. 

Revogação do “permesso” - A permissão de estadia concedida poderá ser imediatamente revogada quando se constata que, depois do casamento, não ocorreu uma efetiva convivência, a menos que do matrimônio não nasceram filhos. 

 

Conversão do “permesso di soggiorno” - Em caso de separação legal, dissolução do matrimônio ou em caso de morte do familiar em posse dos requisitos para o reagrupamento, o “permesso” por motivos familiares pode ser convertido em uma permissão para trabalho subordinado e autónomo ou para estudo.

 

Cidadania italiana - O cônjuge estrangeiro de um italiano não adquire a nacionalidade italiana automaticamente mas deve encaminhar um pedido específico à “Prefettura”. O requerimento deve ser apresentado somente dois anos depois da celebração do casamento, visto que este é o prazo de residência regular na Itália exigido aos requerentes. Caso o casamento tenha gerado filhos,  o prazo é de um ano.  O reconhecimento da cidadania italiana é sujeito ao controle do Ministério do Interior, que verificará a existência das condições previstas pela lei (convivência e matrimônio ainda válido) até o momento da adoção do decreto de reconhecimento.

 

Dra. Mascia Salvatore

 
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