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Tudo que noivos regulares ou irregulares precisam saber para se casar na Itália

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Quem casa na Itália, inclusive estrangeiro, está sujeito à legislação italiana em matéria de Direito de Família

 

O extracomunitário que quer se casar na Itália deve pedir ao Consulado do seu país, presente no território italiano, o “nulla osta” ao casamento, ou seja a certidão negativa que atesta, em base as leis do próprio Estado, que não existem impedimentos ao matrimônio. A firma do cônsul que consta neste documento deve autenticada na “Prefettura”.

 

Vale recordar que alguns consulados estrangeiros na Itália não emitem a certidão negativa ao estrangeiro que não possui o “permesso di soggiorno” e um passaporte. Nestes casos, o imigrado deverá voltar ao seu País para requerer o documento junto ao cartório civil competente.

 Se o estrangeiro é titular de um regular “permesso di soggiorno” e é residente na Itália também deve requerer a certidão negativa e de residência, aos quais devem ser anexados um selo no valor 14.62 euros.

 

Quem pretende casar segundo o culto católico, ou outros admitidos pelo Estado Italiano, terá que apresentar uma solicitação ao pároco ou ao ministro de culto que celebrará o casamento.

 

Munido da certidão autenticada, o estrangeiro deverá se apresentar, acompanhado do futuro cônjuge, à repartição de matrimônios da “Anagrafe” central da Prefeitura de residência, onde deverá entregar a seguinte documentação:

- carteira de identidade válida (de ambos noivos); 

- certidão de nascimento autenticada pelo consulado do País de proveniência; 

- certidão negativa emitida pelo Consulado ou da Embaixada; 

- certificado de residência, com selo do imposto se o estrangeiro é residente Itália; 

- autocertificação de residência e de estado livre (somente ao noivo italiano); 

- pedido entregue ao pároco ou ao ministro de outro culto que celebrará o casamento.

 

O oficial do “Stato Civile” fixará a data para o juramento, quando os noivos confirmarão publicamente a promessa de casamento. No ato deverão estar presentes duas testemunhas para cada cônjuges, caso estas sejam estrangeiras devem exibir um “permesso di soggiorno” válido. Mediante solicitação, os futuros esposos podem pedir a presença de um intérprete. 

 

Os nomes dos noivos e do local do casamento serão publicados  no álbum “pretório” da Prefeitura, cujo certificado deverá ser entregue depois de oito dias (incluindo pelo menos dois domingos). Tal comprovante deverá ser enviado, no prazo de 180 dias, ao funcionário do “Stato Civile” para fixar a data do casamento.

 

As regras para se casar na Itália incluem algumas diferenças para determinados casos como do estrangeiro que tem a condição de refugiado  reconhecida segundo as normas da Convenção de Genebra. Neste caso, o imigrado pode pedir o “nulla osta” ao ACNUR (Alto Comissáriado das Nações Unidas para os Refugiados), apresentado um ato público feito na “Prefettura”, com a indicação do nome, do sobrenome, do País de proveniência e do estado civil, além de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identidade.

 

Norte-americanos - Aos imigrados provenientes dos Estados Unidos é possível apresentar, no lugar do “nulla osta”, uma declaração juramentada diante do Cônsul dos EUA, com firma autenticada na “Prefettura”, ato  público diante do juiz único e certidão de nascimento.

 

Separação ou comunhão de bens - Segundo a lei italiana, todas as rendas produzidas e os bens adquiridos por um dos cônjuges depois do casamento serão propriedades dos dois cônjuges em caso de matrimônio com comunhão de bens. Ao contrário, os futuros esposos poderão optar pela a separação de bens, que deve ser declarada no momento da união.

 

Casamento entre dois irregulares  - No caso de irregulares ou ilegais, ou seja sem “permesso di soggiorno” e sem inscrição de residência na Itália, o casamento pode ser celebrado somente na Embaixada ou Consulado do próprio país presentes no território italiano. Em tal caso, vigoram as normas previstas pelo Estado de proveniência e, assim sendo, o matrimônio não dá direito ao “permesso di soggiorno” italiano.

 

“Permesso” por motivos familiares - Uma vez contraído matrimônio com um italiano, o cônjuge estrangeiro tem direito ao “permesso” por motivos familiares, mesmo se antes da união era clandestino ou irregular. Neste caso, o cônjuge sem “permesso”  não poderá ser expulso e poderá requerer sua legalização, apresentando o pedido com a seguinte documentação: “marca da bollo” no valor de 14,62 euros; quatro fotografias (formato “tessera”); autocertificação do cidadão italiano que ateste a convivência e a realização do casamento; fotocópia do passaporte.

 

O referido “permesso” só é concedido depois que forem efetuados todos os controles que confirmem a real convivência do casal na habitação declarada no momento do pedido do “permesso”.

 

Uma vez obtida a permissão de estadia por motivos familiares, o cônjuge estrangeiro sem registro de residência poderá solicitar a inscrição “anagrafica” na Prefeitura.  

 

“Permesso” rejeitado - Contra a recusa  do “permesso di soggiorno” por motivos familiares é possível apresentar recurso ao juiz do Tribunal do local de residência. Os atos do procedimento são isentos de taxa (“imposta di bollo”), de registro e de outros encargos. 

Revogação do “permesso” - A permissão de estadia concedida poderá ser imediatamente revogada quando se constata que, depois do casamento, não ocorreu uma efetiva convivência, a menos que do matrimônio não nasceram filhos. 

 

Conversão do “permesso di soggiorno” - Em caso de separação legal, dissolução do matrimônio ou em caso de morte do familiar em posse dos requisitos para o reagrupamento, o “permesso” por motivos familiares pode ser convertido em uma permissão para trabalho subordinado e autónomo ou para estudo.

 

Cidadania italiana - O cônjuge estrangeiro de um italiano não adquire a nacionalidade italiana automaticamente mas deve encaminhar um pedido específico à “Prefettura”. O requerimento deve ser apresentado somente dois anos depois da celebração do casamento, visto que este é o prazo de residência regular na Itália exigido aos requerentes. Caso o casamento tenha gerado filhos,  o prazo é de um ano.  O reconhecimento da cidadania italiana é sujeito ao controle do Ministério do Interior, que verificará a existência das condições previstas pela lei (convivência e matrimônio ainda válido) até o momento da adoção do decreto de reconhecimento.

 

Dra. Mascia Salvatore

 
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