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Menores estrangeiros não acompanhados: conversões do “permesso”

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Tribunal do Lázio reconhece o direito dos migrantes, menores de idade e desacompanhados, de converterem a permissão de estadia "para menores" ou "para proteção" em "permesso" para trabalho quando completam a maioridade.

 

 

A atual lei italiana prevê aos menores estrangeiros não acompanhados, presentes no território nacional sem a companhia de responsáveis (pais, parentes ou tutores),  a possibilidade de obter um “permesso di soggiorno” até o cumprimento da maioridade. Depois que completam os 18 anos, a lei italiana pretende, para a conversão do título de permanência, uma presença oficial na Itália de pelo menos três anos. Quem não possui tal requisito acaba, fatalmente, tendo que seguir o caminho da clandestinidade.

 

Em outras palavras, numa interpretação literal do artigo 32 do Decreto lei n. 286/98, assim como foi reescrito pelo pacote segurança de julho de 2009, o menor que ingressa na Itália com 15 anos e um dia não tem nenhuma possibilidade de obter o "permesso di soggiorno" quando se torna maior de idade, independente da própria condição sócio-trabalhista.

 

Contudo, os juízes do TAR/Lazio deram uma interpretação muito acordada com a Constituição daquela modificação acima mencionada. Com a sentença breve n. 32718/10, o referido tribunal aceitou o recurso de um cidadão bengalês, ao qual havia sido negado a conversão do "permesso di soggiorno" para menor de idade em permissão para trabalho subordinado.

 

O rapaz tinha ingressado na Itália com 16 anos. Enquanto menor, foi confiado à uma casa família - centro de acolhimento para a infância - de Roma e havia obtido do Tribunal a nomeação do Prefeito como seu tutor. Uma vez que conseguiu a tutela, o menor começou a se inserir no mercado de trabalho italiano e, inclusive, tinha pedido o “permesso di soggiorno” por tutela ou como menor de idade, que nunca foi lhe concedido.

 

Ao se tornar maior de idade, ele enviou, por correio, o pedido para a conversão do "permesso di soggiorno" (nunca concedido como menor) para "proteção" ou "menor de idade" em “permesso” para trabalho, mas a Administração recusou a instância porque o interessado não morava na Itália há pelo menos três anos.

 

Depois de ter apresentado o recurso contra a recusa, o TAR do Lazio deu razão ao cidadão bengalês, observando que para fins de conversão do “permesso di soggiorno” concedido a um cidadão extracomunitário menor que se tornou de maior, o artigo 32 do D.Lgs.n. 286-98 deve ser interpretado no sentido que é preciso reconhecer "o direito à conversão aos menores sob tutela de outros indivíduos, de um instituto, de entidade ou que foram submetidos a tutela, para os quais - ao atingirem a maioridade - existam todos os requisitos para a renovação do “permesso di soggiorno” por outro motivo. Além disso, a Administração foi condenada a pagar as despesas processuais".

 

Dr. Gennaro Santoro

 

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Última atualização em Qui, 12 de Maio de 2011 12:31