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permissões de estadia

Estudo e estágio: novos ingessos em 2011

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Ao todo, serão concedidos 10 mil vistos   

O Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais aprovou no mês passado o decreto com o qual estabelece o limite máximo de alunos estrangeiros que poderão obter um visto para vir estudar na Itália durante o próximo ano letivo.

Conforme o decreto, serão concedidos:
-5 mil vistos para cursos de formação profissional para o reconhecimento de uma qualificação ou certificação de habilitações, com duração máxima de 24 meses;
-5 mil vistos para a realização de estágios de formação e de orientação promovidos pelos institutos elencados no “artigo 2, parágrafo 1 do Decreto do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de 25 de março de 1998”, para a conclusão de um percurso de formação profissional.

As cotas de ingresso de alunos estrangeiros serão divididas entre as Regiões e Províncias autônomas, como previsto pelo próprio decreto, que está em fase de publicação pela Diário Oficial da República da Itália. 

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Impedimentos graves e renovação do "permesso" para estudo

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“Meu filho cursa uma universidade na Itália e tem uma permissão de estadia para estudo. Devido graves problemas de saúde, não pode realizar os exames. Ele poderá renovar a permissão”?

 

As escolhas do legislador

O "permesso di soggiorno" para estudo é concedido aos cidadãos estrangeiros extracomunitários que chegam na Itália para estudar. Ao disciplinar o ingresso e a permanência dos cidadãos extracomunitários no País, o legislador fez algumas escolhas, limitando o número máximo de ingressos aos estrangeiros com finalidade de assegurar-lhes condições de vida e de trabalho, com a inevitável consequência de reenvio ao Estado de origem daqueles que não estão em regra seja em relação ao ingresso que à permanência ou aos requisitos que haviam determinado a concessão do “permesso di soggiorno”, ou seja daquelas condições que determinaram o “permesso” vencido e que não seja possível renovar.

 

A discrição administrativa

A falta de condições ou de pressupostos que legitimam a permanência do estrangeiro no território italiano, na maior parte dos casos, dá lugar à rejeição ou à revogação da permanência de estadia automaticamente. Porém, em determinados casos, o legislador deixou uma certa abertur à administração, para avaliação e ponderação de fatos ou de elementos novos, que podem permitir a permanência do estrangeiro no território, mesmo quando não existem determinadas condições.

 

O empenho e a seriedade do estudante estrangeiro

Nestas hipóteses entram também o “permesso di soggiorno” por motivos de estudo, no âmbito do qual deve ser levado em consideração o empenho e a seriedade do estudante no percurso de estudo escolhido. A finalidade de tal permissão de estadia é, de fato, permitir que o estrangeiro possa aperfeiçoar o grau cultural através da frequência aos cursos voltados à ampliação do próprio conhecimento e à conclusão do ciclo de estudos com aproveitamento e no prazo definido ao curso seguido.

 

Portanto, ao prescrever determinadas condições para a renovação do “permesso di soggiorno”, o legislador, procurou balancear o interesse do estrangeiro, em seguir a própria formação na Itália, com aquele do Estado, de evitar repetidas renovações do título de permanência que não correspondem com a finalidade do “permesso” para estudo.

 

A fim de evitar as repetidas renovações, o legislador consentiu a conversão do “permesso di soggiorno” por motivos de estudo desde que existam os requisitos e as condições para obter um outro título de permanência.

 

O que prevê a normativa

No caso de cursos de estudos universitários, a normativa prevê a superação de um número mínimo de exames (“verifiche”), feitas com sucesso a cada ano acadêmico. Em particular, o artigo 46 do Regulamento de Atuação, D.P.R. 394 de 1999, prevê que o "permesso di soggiorno" por motivos de estudo seja renovado ao estudante que no primeiro ano de curso tenha sido aprovado num exame e nos anos sucessivos em pelo menos dois. Por graves motivos de saúde ou de força maior, devidamente documentados, o "permesso di soggiorno pode ser renovado também ao estudante que tenha superado um só exame para avaliação de aproveitamento. As permissões de estadia não podem, porém, ser concedidas por mais de três anos além da duração do cursos de estudo.

 

A normativa dita portanto regras específicas sobre o número de exames e sobre número de anos além dos quais o “permesso” não pode mais ser renovado.

 

Embora sendo verdade que, no caso de impedimentos não imputáveis ao estudante, a administração possa fazer avaliações extraordinárias e ponderar sobre a situação com a finalidade de renovar o “permesso di soggiorno”, em base a elementos favoráveis complementares, como prescrito pelo artigo 5 , parágrafo 5 do Texto Unico sobre Imigração.

 

A sentença n. 5762 de 2011 do TAR Lazio

Neste sentido, também pronunciou recentemente a Justiça Administrativa com a sentença TAR Lazio n. 5762 del 2011. Os juízes revelaram que a previsão de um número mínimo de exames é destinada a evitar o uso fraudulento do título de permanência, cuja finalidade é completar um ciclo de estudos. Porém, pode acontecer que incidam causas de força maior que, objetivamente, impeçam o estudante de respeitar a prescrição do número mínimo de exames (no caso avaliado pelos juízes se tratava de um acidente rodoviário).

 

Neste caso, se superado o impedimento, o estudante que retome o curso de estudos com bom aproveitamento, isto deverá ser considerado pela administração como uma circunstância favorável à renovação do “permesso di soggiorno” pois, além do que é previsto em linha geral pelo artigo 5 T.U, tal situação corresponde às finalidades para a qual o Estado concedeu o “permesso di soggiorno”.

 

Dr. Andrea De Rossi

 
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Última atualização em Qua, 17 de Agosto de 2011 07:16

Fluxos: nenhum "permesso" se o empregador não assume

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Com a sentença n.4151 de 11 de julho de 2011, o Conselho de Estado reafirma que o trabalhador que ingressou na Itália graças aos fluxos só tem direito ao “permesso di soggiorno” se o empregador que o requisitou concluir a contratação.

 

Quando um empregador apresenta o pedido de contratação de um cidadão extracomunitário, por meio dos fluxos de ingresso, deve esperar que o Sportello Unico para a Imigração competente emita o nulla osta, ou seja a autorização ao trabalho, que deve ser enviada ao trabalhador para que ele possa pedir o visto de ingresso junto ao Consulado Italiano no país de residência. 

 

Uma vez obtido o visto, o extracomunitário deve entrar na Itália e solicitar, sempre no Sportello Unico, o permesso di soggiorno para trabalho subordinado, enviando o requerimento via uma agência postal habilitada. Ali, o trabalhador receberá do funcionário do correio o comprovante que atesta o pedido do primeiro permesso di soggiorno, a carta de convocação para se apresentar na Questura para o registro das impressões digitais e entrega das fotografias.

 

O empregador, por sua vez, a partir da data do envio do pedido de nulla osta tem prazo de até seis meses para enviar o pedido do permesso e concluir a contratação do cidadão extracomunitário, enviando a comunicação aos órgãos competentes (Centro para o Emprego ou INPS).

 

O procedimento para poder trabalhar legalmente na Itália, contudo, nem sempre se conclui satisfatoriamente..  Não é difícil encontrar, com certa frequência, empregadores que, embora tenham  apresentado o pedido do permesso di soggiorno aos trabalhadores que já se encontram na Itália, acabam desistindo da contratação.  Também não é raro encontrar casos em que, por decisão dos trabalhadores, a relação inicia mas se interrompe antes que o empregador efetue a comunicação de contratação.  

 

Quando ocorre uma destas situações, os efeitos sobre o pedido do permesso di soggiorno são “devastantes”: a Questura, depois de examinar o requerimento pode, de fato, negar a permissão para trabalho e intimar o estrangeiro a voltar ao seu próprio país de origem. 

 

Na realidade isto nem sempre acontece. Depende, como habitualmente ocorre neste setor, da interpretação do departamento encarregado pelo exame do pedido, a prejuízo daquele trabalhador mais desafortunado, em relação a outros, que recebe a comunicação que o seu pedido do permesso di soggiorno foi negado. Portanto, para não arriscar que a permissão para trabalho seja negada, o trabalhador tem necessariamente que ser contratado pelo empregador que apresentou o pedido de nulla osta por ocasião do decreto fluxo.

 

Este princípio foi confirmado com a recente sentença n.4151 de 11 de julho de 2011, proferida pelo Conselho de Estado, na qual os juízes rejeitaram o apelo de uma cidadã extracomunitária que havia ingressado na Itália através do regime dos fluxos de ingresso mas depois foi contratada por outro empregador. 

 

A Questura  havia negado à mulher o permesso di soggiorno devido a falta de um contrato de trabalho por parte do requerente do nulla osta. A cidadã entrou com apelo junto ao TAR contra a decisão da Questura sem obter razão, motivo que a levou recorrer depois ao Conselho de Estado. Segundo a sentença, não é considerado relevante nem mesmo a circunstância que a trabalhadora encontrou uma nova ocupação de trabalho, pois não encontra aplicação  no art. 5, parágrafo 5 do d.lg. n. 286 de 1998 que dá relevância a novos elementos adquiridos..

 

Dra. Mascia Salvatore

 
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Fluxos. Outras 1.300 cotas para as conversões dos "permessi"

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Servirão para atender todos os pedidos que haviam obtido resposta. O ministério do Trabalho: "Precedência para os temporários com os permessi que estão para vencer". Veja a tabela, província por província.

 

 

Foram distribuídas entre as províncias italianas quase 1300 novas cotas para as conversões dos permessi di soggiorno. Elas servirão para responder os pedidos relativos ao decreto fluxo de 2010 e que foram apresentados até o final de junho. São cotas já autorizadas pelo decreto, mas que foram mantidas a parte pelo ministério do Trabalho, que aguardava um quadro mais preciso dos requerimentos apresentados em cada província.

 

A distribuição permitirá 597 conversões de permessi para estudo e estágio em permissões de estadia para trabalho subordinado, 571 conversões de permessi para temporários em autorizações de permanência para trabalho subordinado, 99 conversões de permessi para longa permanência emitidos por outros países da União Europeia em permessi para trabalho subordinado, cinco conversões de permessi para longa permanência concedidos por outros Estados da União em permessi para trabalho autônomo.

 

A julgar pela tabela que pode ser baixada no link (www.stranieriinitalia.it/images/circo29luglio2011.pdf ), o ministério distribuiu para cada província as cotas necessárias para atender todos os pedidos de conversões que não haviam obtido respostas até agora. Segundo o diretor de imigração do ministério do Trabalho, Natale Forlani, a precedência será dada ao estrangeiro que pediu a conversão de um permesso para trabalho temporário, sobretudo se a autorização está para vencer. "São trabalhadores presentes no território nacional que poderiam se encontrar em condições de risco de irregularidade seja pela permanência que pelo trabalho", explicou Forlani.

 

Elvio Pasca

 
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Corte de Apelo: "Carta di soggiorno" por motivos familiares também ao imigrante irregular

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 altDecisão da Corte de Apelo sobre o caso de um tunisiano, divulgada no dia 13 de julho, baseia-se no princípio já determinado pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia

A Corte de Apelo de Roma reconheceu o direito de um cidadão tunisiano obter a carta di soggiorno por motivos familiares, embora ele tivesse entrado ilegalmente na Itália, enquanto regularmente casado com uma cidadã da União Europeia, no caso uma mulher romena. A sentença da Corte, presidida pela juíza Mariangela Cecere, ressalta: "Há, portanto, o direito de beneficiar da carta di soggiorno como familiar de uma cidadã da União, da qual não há nacionalidade."

 

O decreto da Corte de Apelo acolhe o princípio já determinado pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (sentença 25-7-2008), precedentemente não respeitado tanto pela Questura de Roma quanto pelo juíz de primeiro grau. Tal princípio determina de fato que cada cidadão de um país terceiro que casa com outro pertencente à União Europeia e que permaneça em um Estado membro do qual não tenha a cidadania, goze em qualquer caso das disposições da Diretiva, independente do lugar e da data do casamento deles, acima das modalidades com que este cidadão tenha ingressado no Estado membro hospedante.

 

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