
“Meu filho cursa uma universidade na Itália e tem uma permissão de estadia para estudo. Devido graves problemas de saúde, não pode realizar os exames. Ele poderá renovar a permissão”?
As escolhas do legislador
O "permesso di soggiorno" para estudo é concedido aos cidadãos estrangeiros extracomunitários que chegam na Itália para estudar. Ao disciplinar o ingresso e a permanência dos cidadãos extracomunitários no País, o legislador fez algumas escolhas, limitando o número máximo de ingressos aos estrangeiros com finalidade de assegurar-lhes condições de vida e de trabalho, com a inevitável consequência de reenvio ao Estado de origem daqueles que não estão em regra seja em relação ao ingresso que à permanência ou aos requisitos que haviam determinado a concessão do “permesso di soggiorno”, ou seja daquelas condições que determinaram o “permesso” vencido e que não seja possível renovar.
A discrição administrativa
A falta de condições ou de pressupostos que legitimam a permanência do estrangeiro no território italiano, na maior parte dos casos, dá lugar à rejeição ou à revogação da permanência de estadia automaticamente. Porém, em determinados casos, o legislador deixou uma certa abertur à administração, para avaliação e ponderação de fatos ou de elementos novos, que podem permitir a permanência do estrangeiro no território, mesmo quando não existem determinadas condições.
O empenho e a seriedade do estudante estrangeiro
Nestas hipóteses entram também o “permesso di soggiorno” por motivos de estudo, no âmbito do qual deve ser levado em consideração o empenho e a seriedade do estudante no percurso de estudo escolhido. A finalidade de tal permissão de estadia é, de fato, permitir que o estrangeiro possa aperfeiçoar o grau cultural através da frequência aos cursos voltados à ampliação do próprio conhecimento e à conclusão do ciclo de estudos com aproveitamento e no prazo definido ao curso seguido.
Portanto, ao prescrever determinadas condições para a renovação do “permesso di soggiorno”, o legislador, procurou balancear o interesse do estrangeiro, em seguir a própria formação na Itália, com aquele do Estado, de evitar repetidas renovações do título de permanência que não correspondem com a finalidade do “permesso” para estudo.
A fim de evitar as repetidas renovações, o legislador consentiu a conversão do “permesso di soggiorno” por motivos de estudo desde que existam os requisitos e as condições para obter um outro título de permanência.
O que prevê a normativa
No caso de cursos de estudos universitários, a normativa prevê a superação de um número mínimo de exames (“verifiche”), feitas com sucesso a cada ano acadêmico. Em particular, o artigo 46 do Regulamento de Atuação, D.P.R. 394 de 1999, prevê que o "permesso di soggiorno" por motivos de estudo seja renovado ao estudante que no primeiro ano de curso tenha sido aprovado num exame e nos anos sucessivos em pelo menos dois. Por graves motivos de saúde ou de força maior, devidamente documentados, o "permesso di soggiorno pode ser renovado também ao estudante que tenha superado um só exame para avaliação de aproveitamento. As permissões de estadia não podem, porém, ser concedidas por mais de três anos além da duração do cursos de estudo.
A normativa dita portanto regras específicas sobre o número de exames e sobre número de anos além dos quais o “permesso” não pode mais ser renovado.
Embora sendo verdade que, no caso de impedimentos não imputáveis ao estudante, a administração possa fazer avaliações extraordinárias e ponderar sobre a situação com a finalidade de renovar o “permesso di soggiorno”, em base a elementos favoráveis complementares, como prescrito pelo artigo 5 , parágrafo 5 do Texto Unico sobre Imigração.
A sentença n. 5762 de 2011 do TAR Lazio
Neste sentido, também pronunciou recentemente a Justiça Administrativa com a sentença TAR Lazio n. 5762 del 2011. Os juízes revelaram que a previsão de um número mínimo de exames é destinada a evitar o uso fraudulento do título de permanência, cuja finalidade é completar um ciclo de estudos. Porém, pode acontecer que incidam causas de força maior que, objetivamente, impeçam o estudante de respeitar a prescrição do número mínimo de exames (no caso avaliado pelos juízes se tratava de um acidente rodoviário).
Neste caso, se superado o impedimento, o estudante que retome o curso de estudos com bom aproveitamento, isto deverá ser considerado pela administração como uma circunstância favorável à renovação do “permesso di soggiorno” pois, além do que é previsto em linha geral pelo artigo 5 T.U, tal situação corresponde às finalidades para a qual o Estado concedeu o “permesso di soggiorno”.
Dr. Andrea De Rossi