
Para quem ainda tem dúvidas sobre o decreto lei n.89 de 2011, convertido em lei no início deste mês, uma síntese de todas as normas que já entraram em vigor.
No dia 2 de agosto de 2011, o Parlamento Italiano aprovou em caráter definitivo, mediante conversão em lei, o decreto lei n. 89 de 2011, publicado na “Gazzetta Ufficiale” n.144, que entrou em vigor no dia 24 de junho. O decreto lei introduziu uma série de novidades importantes relativas ao ingresso e à permanência de estrangeiros, que já incidem aos cidadãos comunitários e extracomunitários. No ato da conversão, o Parlamento introduziu algumas modificações, as quais sintetizamos abaixo:
Direito de permanência
A lei prevê que o cidadão comunitário, para poder pedir a inscrição "anagrafica” (a velha “carta di soggiorno” para União Europeia), deve apresentar o requerimento à Prefeitura de residência demonstrando, entre outros, de possuir uma renda suficiente, para a própria manutenção, equivalente ao valor do "assegno sociale".
A novidade introduzida neste caso estabelece que os recursos econômicos suficientes à permanência não devem mais ser avaliados automaticamente, ou seja tendo como referência o valor do "assegno sociale", mas devem considerar a situação geral do estrangeiro que apresenta o requerimento para a inscrição “anagrafica”. De qualquer forma, são consideradas as despesas referentes à moradia, seja esta alugada, cedida em comodato, de propriedade ou obtida em base a um outro direito subjetivo.
A lei introduz também mais facilidades aos familiares extracomunitários que se reúnem com o cidadão comunitário na Itália. No momento em que apresentam o pedido da inscrição “anagrafica” não precisam mais demonstrar a regularidade do ingresso ou da permanência no País (sentença da Corte de Justiça Europeia n. C-127/08). Entretanto, se o familiar é dependente, ou seja ainda encontra-se sob a responsabilidade de um parente, sua condição deve ser atestada por um documento emitido pela autoridade competente do País de origem.
Uma importância fundamental é reconhecida à documentação que atesta a união familiar, sobretudo quando se trata de relações de parentesco entre cidadãos extracomunitários e comunitários (exemplo marido romeno, mulher moldava): ao familiar dependente ou convivente no país de origem, ou em condições de saúde que exigem assistência por parte do cidadão comunitário regularmente residente na Itália, é reconhecido o direito à inscrição “anagrafica” e a concessão de uma “carta di soggiorno” para familiar de cidadão da União Europeia mediante a exibição de documentos que demonstram a relação de parentesco (convém lembrar que os documentos provenientes do exterior devem ser acompanhados de uma tradução certificada conforme o texto estrangeiro e, salvo a presença de acordos internacionais que preveem a isenção, legalizados pelas representações italianas - embaixadas ou consulados - no exterior).
Ordem de distanciamento
A medida de distanciamento obrigatória é determinada pelo “Prefetto” e executado pelo “Questore” quando o cidadão comunitário ou um seu familiar, notificados por “provvedimenti di allontamento”, não respeitam o prazo fixado para o distanciamento obrigatório. O cidadão comunitário é penalizado com a medida, em base as circunstâncias objetivas por exemplo, caso que tenha sido condenado por crimes contra a vida ou proteção de uma pessoa ou, ainda, se é considerado uma pessoa perigosa e a sua permanência no território é incompatível com a convivência civil e segura.
Entre os motivos de distanciamento, existem aqueles imperativos de segurança pública, que são agora definidos. Tais motivos existem quando a pessoa obrigada a deixar o país tenha comportamentos que constituem uma ameaça concreta, efetiva e suficientemente grave aos direitos fundamentais da pessoa ou então à proteção pública. O recurso por parte de um cidadão da União Europeia ou de um seu familiar à assistência pública não justifica a adoção de uma ordem de distanciamento para cessação das condições de permanência. O estrangeiro distanciado da Itália deve dar prova que deixou o País mediante apresentação junto a uma Representação diplomática italiana presente no exterior.
Depois do distanciamento por motivos de ordem pública, caso o cidadão estrangeiro seja novamente encontrado na Itália, sem prova que se apresentou à Representação Diplomática Italiana, pode ser alvo de novo “provvedimento” obrigatório, mas por motivos de ordem pública. Isto vale também para o imigrante que, embora tenha se apresentado à Representação Diplomática Italiana, venha sucessivamente encontrado na Itália e que não possa demonstrar as modificações das condições que suscitaram o seu distanciamento.
O que muda para o cidadão extracomunitário
A expulsão, antes da adoção do decreto lei, para qualquer pessoa encontrada no território nacional sem o “permesso di soggiorno” ou com o “permesso di soggiorno” vencido e não renovado ou ainda revogado era punido penalmente por crime de ingresso e permanência ilegal. Além da ordem de expulsão, era condenado ao pagamento de uma multa de um mínimo de cinco mil euros até o máximo de 10 mil.
Hoje, o cidadão estrangeiro ilegal, identificado durante os controles da polícia de fronteira quando deixa o território nacional, não comete mais tal crime, porque está deixando voluntariamente a Itália. As medidas de expulsão devem considerar, caso por caso, a situação do cidadão estrangeiro, como por exemplo o prazo de duração da permanência, a ausência de condenações penais, a presença de familiares e o motivo da recusa do “permesso di soggiorno”.
O acompanhamento obrigatório
A expulsão, mediante acompanhamento à fronteira, deve ser disposta cada vez que um cidadão estrangeiro irregular é reencontrado no território nacional. Contudo, quando ela não pode ser cumprida imediatamente, porque o estrangeiro não possui passaporte ou é necessário verificar sua identidade, o irregular é conduzido e mantido nos Centros de Identificação e Expulsão (CIE). Hoje, o acompanhamento obrigatório pode ser disposto também quando:
- existe o risco de fuga (falta de um documento válido para o repatriamento ou de uma moradia idônea que facilite a localização do estrangeiro;
- o estrangeiro forneceu precedentemente identidade falsa, etc);
- quando o pedido do “permesso di soggiorno” foi rejeitado porque continha informações infundadas ou fraudulentas;
- quando o estrangeiro, sem um justificado motivo, não observou o prazo concedido para se distanciar voluntariamente depois de uma expulsão precedente.
Distanciamento voluntário
O recente decreto do Governo facilita, em relação ao passado, a possibilidade do estrangeiro que recebeu um ordem de expulsão de se distanciar voluntariamente do território italiano através do repatriamento assistido, que prevê também, mediante pedido ao “Prefetto”, a prorrogação do prazo para deixar o país. Este novo procedimento foi adotado para que a Itália adequasse à diretiva da União Europeia sobre repatriamentos que, embora não sendo acatada pelo Estado Italiano, de qualquer forma influiu no mecanismo de expulsões conduzido no País.
Para poder pedir a prorrogação, o estrangeiro deve demonstrar que possui recursos econômicos equivalente a três vezes o valor do "assegno social". O “Questore” pode impor, neste caso, uma série de exigências como a entrega do passaporte e/ou a obrigação do imigrado apresentar-se nas delegacias de Polícia até o dia estabelecido para a partida. Se a prorrogação é concedida mas o estrangeiro não respeita as obrigações impostas, incide a execução imediata da expulsão e a aplicação de uma multa de 3 mil a 18 mil euros.
Proibição de reingresso
Antes que as recentes modificações entrassem em vigor, o estrangeiro expulso não podia reentrar na Itália até o vencimento do prazo de interdição: 10 anos, salvo se conseguisse uma autorização especial ao Ministério do Interior trâmite o Consulado Italiano no país de origem. Agora, a proibição de reingresso vale por um período que varia entre três e cinco anos e só pode ser superior a tal período para os casos de expulsão por motivos de periculosidade. O imigrante que recebeu uma ordem de expulsão e deixou o país respeitando o prazo previsto no decreto de expulsão tem direito hoje de pedir a revogação do veto de reingresso, demonstrando de ter efetivamente distanciado do território nacional.
Permanência nos CIEs
A permanência nos Centros de Identificação e Expulsão ocorre geralmente depois da adoção de uma ordem de expulsão e sua duração pode variar de 30 dias até o máximo de 18 meses, em caso de dificuldade no repatriamento (as prorrogações são concedidas pelos juízes de paz por um período de dois meses). Passado tal período, se ainda não foi possível proceder o repatriamento do estrangeiro, o “Questore” emite uma ordem para o imigrante a deixar o território dentro de sete dias e entrega-lhe uma passagem aérea para tornar no próprio País. Ao irregular, que sem um justificado motivo não se distancia, pode ser aplicada uma multa de 10 mil a 20 mil euros, e outra ordem de expulsão e a possibilidade de uma nova permanência no CIE.
Programas de repatriamento assistido
Foi introduzida uma norma que prevê a ativação de programas de repatriamento voluntário assistido. A admissão do estrangeiro em tais programas comporta a suspensão das ordens de recusa de ingresso e expulsão (exceto nos casos em que a expulsão seja ditada por motivos de periculosidade social do estrangeiro) das medidas limitativas de liberdade.
A admissão nos programas de repatriamento assistido é vetada aos estrangeiros que tenham já frequentado tais cursos, que foram submetidos a expulsões por motivos de periculosidade ou no caso em que o estrangeiro tenha violado as normas de reingresso ou as medidas impostas pelo “Questore“. Também não podem frequentar os programas de repatriamento os estrangeiros que foram expulsões em decorrência de uma sentença penal.
Por fim, o decreto prevê que a recusa de ingresso ou a execução da expulsão de pessoas afetadas por deficiência, de idosos, de menores, de componentes de famílias monoparentais com filhos menores e de menores, inclusive vítimas de graves de violências psicológicas, físicas ou sexuais, são efetuadas com modalidades compatíveis com as situações pessoais de cada um, devidamente acertadas.
Os menores não acompanhados
A lei de conversão também prevê, com um complemento do artigo 32 do Texto Unico sobre Imigração, que o “permesso di soggiorno” pode ser concedido por motivos de estudo, de acesso ao trabalho ou de trabalho subordinado ou autônomo, no cumprimento da maioridade, aos menores estrangeiros extracomunitários não acompanhados confiados ou submetidos a tutela, mediante precedente parecer positivo emitido pela Comissão para os menores estrangeiros, ou aos menores estrangeiros não acompanhados que foram admitidos por um período não inferior a dois anos em um projeto de integração social e civil conduzido por uma entidade pública ou privada que tenha representação nacional e que de qualquer forma seja inscrita no registro instituído pela Presidência do Conselho dos Ministros.






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