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Trabalhadores domésticos têm direito ao “assegno” para o núcleo familiar?

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Minha “colf” perguntou se ela tem direito ao “assegno” para o núcleo familiar. Poderia me informar se ela pode pedir o benefício e quais são os requisitos necessários para apresentar o pedido?  

 

O “assegno” (cheque) para o núcleo familiar é um benefício concedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a familiares de trabalhadores dependentes. No site do instituto (www.inps.it) encontram-se disponíveis todas as informações necessárias para requerer a contribuição, e os formulários para enviar o requerimento.

 

Quem pode pedir o cheque

 

Além de cidadãos italianos e comunitários, os trabalhadores extracomunitários regulares também podem pedir o “assegno” para o núcleo familiar. São considerados membros do “núcleo familiar” o requerente do auxílio, o cônjuge (desde que não seja separado nem divorciado), os filhos menores e maiores declarados incapazes, os netos (neste caso, os pais não devem desenvolver qualquer trabalho), os irmãos e as irmãs do requerente que sejam órfãos de ambos pais e que não sejam titulares de pensão. 

 

Os componentes do núcleo familiar de cidadãos extracomunitários devem ser residentes na Itália, salvo em presença de convenções que prevêem a possibilidade de pedir o “assegno” também se  residentes no próprio país de origem. Além dos Estados da União Europeia, os países atualmente convencionados são Cabo Verde, Estados da ex Iugoslávia, Liechtenstein, Principado de Mônaco, República de São Marino, Suíça, Tunísia (máximo quatro filhos).

 

A renda como requisito

 

No caso de trabalhadores domésticos, o “assegno” é destinado a pessoas que possuem uma renda inferior ao valor mínimo previsto para o próprio núcleo familiar. O cálculo da renda, que é o requisito para obter a contribuição, é efetuado em base a renda do requerente mais a renda dos familiares que formam o núcleo. Por renda se entende o valor bruto da remuneração, ou seja sem desconto de impostos. Não constituem renda, para fins de apresentação do pedido do “assegno”, aqueles direitos que são previstos pela lei como por exemplo o TFR - “tratamento de fim de relação”  (equivalente ao fundo de garantia por tempo de serviço) -, as rendas INAIL e assim sucessivamente. 

 

O cheque para núcleo familiar é liberado pelo INPS ao requerente e é destinado, em presença dos requisitos, desde o início da atividade trabalhista. A partir de 2005, o “assegno” começou a ser pago também ao cônjuge do requerente, mas os requisitos que determinam a liberação se referem sempre a este último. O valor do “assegno” é determinado por um cálculo feito em base ao número de horas trabalhadas também se para mais empregadores. No caso de encerramento da atividade de trabalho ou perda dos requisitos, a concessão do “assegno” é interrompida. 

 

Requerimento

 

O pedido deve ser apresentado telematicamente, acessando o site do INPS (www.inps.it). Esta operação exige apresentação de um PIN. Quem não tem deve pedir ao INPS, dirigindo-se diretamente a uma sede. A solicitação também pode ser feita por telefone, contatando o número a disposição dos cidadãos.

 

Dr. Andrea De Rossi  

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Veículo registrado no exterior. O que acontece se pego uma multa na Itália?

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altDirijo um carro registrado em outro país da União Europeia e gostaria de saber o que acontece se, por acaso, for multado aqui?

O artigo 207 do Código de Estrada prevê que, em caso de violação da norma do Código de Estrada por parte de um veículo registrado no exterior ou com placa EE (para excursionistas do exterior), o transgressor pode ser imediatamente parado e pagar ao agente que constatou a infração uma multa, denominada medida reduzida.

Após receber o pagamento e transmitir o verbal ao Comando competente,  o agente emite o recibo ao motorista infrator. Se este recusar a medida reduzida, pode pagar uma soma a título de caução, que é variável desde que o veículo seja registrado em um País UE ou extra UE. Caso rejeite também ao pagamento da caução, o veículo será retido e confiado à custódia, sendo que a despesa fica a cargo do responsável.

Contestação não imediata da violação

No caso em que contestação não seja imediata, e o veículo resulte registrado no exterior, o verbal deve ser notificado ao proprietário do veículo no prazo de 360 dias, a partir da data em que ocorreu a infração.

A notificação ao exterior, muitas vezes, pode resultar difícil ou quase impossível, visto que é necessário localizar o dono do veículo ao qual notificar o verbal. Este procedimento pode ser particularmente custoso, sem contar as eventuais despesas que a administração teria que sustentar para recuperar o crédito se o transgressor ou o proprietário do veículo não pagarem a multa.

Por este motivo, o artigo 132 do Código de Estrada prevê que o veículo registrado no exterior pode circular na Itália somente por um ano. No referido prazo, o veículo  deverá ser nacionalizado, ou seja registrado na Itália, caso contrário não poderá circular. Tal norma, depois de uma interpretação fornecida pelo ministério do Interior (circular de 27.10.2007), passou a ser aplicada também aos veículos registrados nos Estados Europeus.

Novidade na notificação ao exterior para as violações ao CDS. A Diretiva Europeia 2011/82/UE

Em âmbito Europeu, para diminuir a dificuldade de entregar as notificações de sanções referentes as violações do Código de Estrada, as Instituições Comunitárias adotaram a diretiva 2011/82/UE, publicada na Gazzetta Ufficiale da União Europeia de 5 de novembro de 2011, que prevê a facilitação na troca de informações transfronteiriças  sobre infrações em matéria de segurança rodoviária.

A melhoria da segurança nas rodovias é um objetivo primário das políticas de transportes da União Européia, nas quais o elemento importante é a aplicação coerente das multas pelas infrações cometidas nos Países do Bloco e que colocam em grave perigo a segurança rodoviária.

Para alcançar este objetivo, para uma série de violações, foi facilitada a troca de informações transfronteiriças sobre infrações em matéria de segurança rodoviária e a aplicação das sanções, caso as infrações tenham sido cometidas com um veículo registrado em um Estado membro diferente do país da União Europeia onde foi cometida a violação.

As violações previstas pela Diretiva

As infrações individualizadas pela Diretiva, e para as quais a troca de informações foram facilitadas (em particular os dados relativos aos veículos e aos proprietários), são:

-  “excesso de velocidade”, considera-se a ultrapassagem dos limites de velocidade em vigor no Estado membro da infração, segundo o tipo de rodovia e o tipo de veículo em questão;

- falta de uso do cinto de segurança” ou do “dispositivo de segurança para crianças” (de acordo com uma norma da diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991);

- “ultrapassagem proibida de um semáforo vermelho” ou qualquer outro sinal que indique  “pare”;

- “dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias estupefacientes”

- “falta de uso do capacete de proteção”;

- “circulação em via proibida”, seja ela de emergência, preferencial para o transporte público ou provisoriamente fechada por motivos de congestão ou de trabalhos rodoviários;

- “uso indevido de telefone celular ou de outros dispositivos de comunicação enquanto dirige”.

O procedimento para a notificação da violação prevista pela Diretiva

Para a troca de informações, cada Estado membro individualiza um “ponto de contato”, ou seja uma Autoridade competente designada para efetuar a troca de dados de registro dos veículos.

Depois da troca de informações, caso o Estado no qual a infração foi cometida, decida multar o autor da violação, informa, em conformidade com sua legislação nacional, o proprietário, o titular do veículo ou a pessoa identificada como suspeita de ter cometido a infração em matéria de segurança rodoviária.

Na carta de comunicação são indicados a natureza da infração em matéria de segurança rodoviária, o local, a data e a hora da infração, o titulo da norma nacional violada e as multas e, se oportuno, os dados relativos ao dispositivo usado para identificar infração. A carta, antes de ser entregue, deve traduzida na língua do Estado onde o veículo encontra-se registrado.

A Diretiva Europeia deve ser adotada pelos Estados membros até 7 de novembro de 2013.

Dr. Andrea De Rossi

 

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Última atualização em Seg, 12 de Dezembro de 2011 18:04

Perdi o trabalho. O que acontece com o meu “permesso di soggiorno”?

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altOlá! Tenho um “permesso di soggiorno” para trabalho subordinado, mas perdi o emprego e a minha permissão de estadia está para vencer. O que devo fazer para continuar na Itália?

O artigo 22, parágrafo 11, do Texto Único sobre Imigração prevê expressamente  que a perda do trabalho não constitui motivo para a revogação do “permesso di soggiorno”. Isto vale não só para o titular da permissão de estadia para trabalho mas também para os seus familiares dependentes regularmente permanentes na Itália com “permesso” por motivos familiares.

Por toda a duração da permissão de estadia, portanto, o cidadão extracomunitário pode procurar um novo trabalho ou então iniciar uma atividade comercial, por exemplo, abrir um phone center ou uma loja de produtos alimentares. No momento da renovação deverá, portanto, documentar a nova ocupação de trabalho, seja subordinada que autônoma.

Porém, se o estrangeiro não conseguir encontrar um novo trabalho antes do vencimento do “permesso” poderá enfrentará problemas.  Nesse caso, a lei reconhece ao imigrado o direito de pedir uma permissão de estadia para espera de ocupação. Essa alternativa, entretanto, exige que o requerente esteja inscrito nas listas de mobilidade dos Centros para o Emprego e tal inscrição pode ser feita somente se o seu o título de permanência ainda não tiver vencido.

Portanto, é aconselhável que o extracomunitário que perde o emprego, antes de tudo, vá ao Centro para o Emprego competente na sua cidade de residência para pedir sua inscrição nas listas de mobilidade. Para tanto, deve apresentar a seguinte documentação:

- Documento de identidade
- Código Fiscal
- “Permesso di soggiorno” válido

Depois de efetuar a inscrição, o Centro para o Emprego emite um certificado que deve ser anexado, sucessivamente, ao pedido de concessão da permissão de estadia para espera de ocupação.

No prazo de 60 dias, a partir do vencimento do “permesso” para trabalho, o cidadão extracomunitário, caso não tenha encontrado um trabalho, deve pedir a conversão da permissão de estadia para trabalho para o “permesso” para espera de ocupação.

O requerimento deve ser enviado de qualquer “Sportello Amico”, presente nas agências postais, que dispõem dos kits para tal finalidade. Nos formulários 1 e 2, contidos no kit, são necessários anexar, tudo em cópia, a primeira página do passaporte, o “permesso di soggiorno”, a documentação relativa ao alojamento e o certificado de inscrição nas listas de mobilidade.

O operador do correio emite o recibo postal, que substitui para todos os efeitos o velho “cedolino”, e informa a data que o requerente deve comparecer na “Questura” para a entrega das fotografias,  registro das impressões digitais e apresentação da documentação anexada ao kit.

O prazo de validade do “permesso di soggiorno” para espera de ocupação não é inferior a seis meses e não pode ser renovado. Entretanto, poderá ser convertido em uma nova permissão de estadia para trabalho se durante o prazo de validade o cidadão extracomunitário encontrar uma nova ocupação.

Dra. Mascia Salvatore



 

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Como se faz para pedir a revogação de uma expulsão?

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altBom dia! Sou uma cidadã italiana e tenho intenção de casar com um extracomunitário que, infelizmente, recebeu uma expulsão. Ele não apresentou recurso e agora encontra-se em seu país. Gostaria de saber se existe alguma forma de pedir a revogação da expulsão e eventualmente como devo fazer?

A revogação da expulsão não é disciplinada pelo T.U. - Texto Único sobre Imigração -  (d.lgs. 286 de 1998) nem pelo Regulamento de Execução (D.P.R. 394 de 1999).

A expulsão do cidadão extracomunitário
A expulsão do cidadão estrangeiro emitida pelo “Prefetto”, segundo os pressupostos e as modalidades do artigo 13 do T.U, parágrafo 2, comporta, de acordo com as recentes modificações, a proibição de ingresso na Itália por um período não inferior a três anos e não superior a cinco.

Contra o decreto de expulsão, é possível unicamente apresentar um recurso ao Juiz de Paz do local em que se encontra a sede da Autoridade que emitiu a expulsão,  no prazo de 60 dias, a partir da data de  notificação da medida.

O processo para pedir a revogação do decreto de expulsão. A fonte legislativa.
No caso porém, de mudança da condição do cidadão extracomunitário e, desde que o “provvedimento” de expulsão não tenha sido adotado por motivos de ordem pública ou de segurança nacional, a revogação pode ser solicitada. O fundamento legislativo de tal pedido se encontra no artigo 21 quinquies da lei 241 de 1990.

Tal artigo prevê de fato que, para ocorrência de novos motivos de público interesse ou então no caso de mudança da situação de fato ou de nova avaliação do interesse público originário, a decisão administrativa com eficácia duradoura (como no caso do decreto de expulsão) pode ser revogada por parte do órgão que emanou ou então por outro órgão previsto pela lei.

Os pressupostos
No caso portanto de situações que, de fato, mudem substancialmente a condição do estrangeiro (por exemplo, o casamento com um cidadão italiano) é possível pedir a revogação do decreto de expulsão emitido pelo “Prefetto”.

Deve tratar-se, evidentemente, de situações que concretamente possam induzir a Administração a revogar a medida de expulsão. A título explicativo, pode ser citado a sentença n. 69 de 2007 do Juiz de Paz de Forlì, na qual foi considerado idôneo o pedido de revogação conduzido pelo estrangeiro que, atingido pelo decreto de expulsão, distanciou da Itália pelo tempo prescrito e forneceu prova, produzindo  uma documentação comprovante à ininterrupta ausência do território italiano e, além disso, à disponibilidade de contratação trabalhista.

No site do ministério do Interior (www.interno.it) encontram-se disponíveis as modalidades, os conteúdos e os documentos que devem ser anexados ao pedido de revogação.

O pedido
A solicitação pode ser apresentada exclusivamente pelo interessado (ou então por meio de um advogado munido de uma procuração particular), destinatário da ordem de expulsão. O pedido, ao qual deve ser agregado um selo de € 14,62, deve ser endereçado ao “Prefetto” do local onde a expulsão foi disposta. Pode ser entregue em mãos ou por meio do correio. Deve conter a identidade completa do cidadão extracomunitário e o local onde reside (recordamos que o estrangeiro expulso deve deixar a Itália dentro do prazo indicado no decreto de expulsão).

O pedido deve conter também os dados relativos ao “provvedimento” de expulsão, entre os quais o número do protocolo, a data de emissão, eventuais nomes complementares do estrangeiro e, finalmente, deve conter indicações precisas sobre os motivos que justifiquem a revogação da expulsão. As razões devem ser válidas e bem fundamentadas, caso contrário o pedido será recusado. 

Junto com  a solicitação, devem ser anexados uma fotocópia do “permesso di soggiorno”, caso o estrangeiros ainda seja titular de um, ou uma cópia do pedido de renovação e, em caso de primeira emissão, a fotocópia da página do passaporte com os dados “anagrafici” e o visto; a nota da “Questura”, contendo os dados do decreto de expulsão; toda documentação considerada útil para fins da revogação; a procuração ou mandato se o pedido é apresentado por meio de um advogado.

O recurso em caso de recusa
Caso o pedido de revogação seja rejeitado pelo “Prefetto”, é possível apresentar recurso. A tal propósito vale assinalar a existência de uma recente sentença (n. 1711 de 24 de junho de 2011) proferida pelo Tribunal Administrativo Regional da Lombardia. Em base a decisão do Conselho de Estado n. 2828 de 2009 e a sentença do TAR Toscana n.831 de 2009, os juízes pronunciaram que as questões pertinentes à recusa de um pedido de revogação do decreto de expulsão saem da esfera de jurisdição dos juízes administrativos, visto que o artigo 13 do D.Lgs. 286/1998 atribui ao juiz de paz o conhecimento das controvérsias sobre expulsões em via administrativa (salvo hipóteses particulares), e tal conhecimento se estende também aos casos de rejeição do pedido de revogação da expulsão, visto que tal solicitação investe, de qualquer forma, das mesmas condições inerentes a permanência do estrangeiro no território nacional.

Dr. Andrea De Rossi    

 

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Última atualização em Sex, 25 de Novembro de 2011 17:05

Casamento na Itália: o regime de bens

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Além da comunhão e da separação de bens, o Código Civil italiano prevê também a constituição do Fundo Patrimonial

 

A normativa italiana (principalmente o Código Civil), segundo a vontade dos cônjuges, prevê diversas alternativas para a gestão das relações patrimoniais da família. Na Itália não é possível estipular os chamados acordos “pré-matrimoniais”, pelos quais é possível dispor os bens antes da celebração do casamento, ou então estabelecer condições e regulamentar por escrito os direitos e deveres que surgirão depois da união legal. Tais acordos pré-matrimoniais podem algumas vezes, e em presença de determinadas condições, ter uma relevância jurídica, mas, em base a normativa vigente, não são instituídos para regular as relações patrimoniais dos cônjuges.

 

O código civil, que regulamenta o regime patrimonial da família, prevê duas situações principais:  a comunhão ou a separação de bens. A comunhão pode ser legal, estabelecida pela lei, ou então convencional, instituída mediante acordos entre os cônjuges. 

 

Além disso, a lei permite a constituição de um fundo para as necessidades particulares da família. Para escolher oportunamente o regime patrimonial mais adequado à família é aconselhável recorrer a um advogado.

 

Comunhão legal - O regime patrimonial automático estabelecido pela lei, caso os cônjuges não façam uma escolha diferente, é a comunhão legal, na qual recaem todos os bens adquiridos pelos dois cônjuges, juntos ou separadamente durante o casamento, exceto aqueles  considerados pessoais. Abrangem, portanto, as empresas que são administradas pelos dois cônjuges depois do matrimônio e também os frutos e os proventos de bens próprios e das atividades de cada um dos cônjuges (por exemplo, a renda de locação que um dos dois cônjuges recebe por um imóvel de sua propriedade). Neste último caso, os frutos derivados dos bens próprios e proventos derivados da atividade serão re-incluídos na comunhão se, no momento da dissolução, não foram consumados. Os bens que, expressamente excluídos pela lei, não reentram na comunhão legal, preveem seis casos:

 

- Os bens de propriedade de um dos dois cônjuges antes do casamento;

- os bens de um dos cônjuges derivados de uma sucessão hereditária ou de uma doação;

- os bens de uso pessoal;

- os bens utilizados para o exercício da profissão desenvolvida pelos cônjuges (a menos que tais bens não são inerentes a uma eventual empresa administrada pelo casal);

- os bens obtidos a título de ressarcimento de danos e aqueles derivados da pensão devido a perda de capacidade de trabalho;

- os bens adquiridos com o valor que se obtém pela transferência de bens acima indicados, desde que seja expressamente indicado no ato de aquisição. 

 

Em relação a administração de bens que recaem no regime de comunhão legal, a lei prevê que os cônjuges podem agir separadamente para os atos de ordinária administração (por exemplo, no caso de um imóvel em regime de comunhão, cada cônjuge pode providenciar o pagamento dos boletos), enquanto para os atos excedentes é necessário o consenso dos dois (ainda considerando o exemplo do imóvel, portanto, para a eventual venda será preciso o consenso dos dois cônjuges). 

 

Os credores dos cônjuges, podem se valer dos bens que recaem na comunhão legal, que constituem a principal garantia para os débitos contraídos. 

O regime de comunhão legal pode ser modificado em separação legal seja no ato da celebração do matrimônio, com uma anotação que é feita a margem do ato, seja depois do casamento.

 

Em caso de divórcio, separação, anulação do matrimônio, morte de um dos cônjuges ou escolha de regime de separação dos bens, a comunhão legal se dissolve.

 

Comunhão convencional - A lei prevê, como alternativa a comunhão legal, um outro tipo de regime que deriva de um específico acordo entre os cônjuges, também denominada de comunhão convencional. Escolhendo esta opção, os cônjuges decidem regulamentar de forma detalhada os bens que reentrarão na comunhão mantendo firme, porém, que a administração é exercida pelos dois cônjuges com os mesmos poderes. Mesmo no caso em que marido e mulher decidam pela comunhão convencional não podem ser re-incluídos os bens estritamente pessoais dos parceiros, ou seja aqueles que derivam de ressarcimento dos danos e da pensão referente a perda da capacidade trabalhista e ainda aqueles necessários ao exercício da profissão. A comunhão convencional deve ser redigida com ato escrito diante de um tabelião.

 

Separação de bens - Caso não queiram optar pelo regime de comunhão legal nem pelo convencional, os cônjuges podem escolher a separação de bens. Tal escolha pode ser feita no momento do matrimônio ou sucessivamente e deve ser manifestada abertamente pelas duas partes e anotada no ato do casamento de forma que todos possam ser conscientes. No caso em que o regime de separação seja escolhido depois do matrimônio, os cônjuges devem estipular um acordo específico por ato público (junto ao tabelião) e providenciar a anotação no ato de casamento. 

 

Ao escolher a separação legal, cada cônjuge permanece titular exclusivo, também diante de uma eventual responsabilidade em relação aos credores, da gestão e da administração dos bens adquiridos antes e depois do matrimônio. Cada um dos dois cônjuges pode providenciar, mediante apresentação de uma procuração específica, também a administração dos bens do outro cônjuge.

 

Fundo patrimonial - Os cônjuges também podem escolher de constituir esta opção. Embora ela não substitua os regimes de comunhão legal ou convencional e a separação dos bens, permite aos cônjuges de vincular determinados bens ao uso estritamente necessário à família. 

 

A constituição do fundo é realizada com um ato no tabelião ou então também através de uma disposição contida ao interno de um testamento.

 

A principal característica do fundo é que os bens ali contidos não podem ser agredidos pelos credores se os débitos não se referem especificamente à atividade familiar. Portanto, se as dívidas derivam da atividade comercial ou profissional de um dos cônjuges, os bens de fundo patrimonial não poderão tomados pelos credores. Além disso, os bens inseridos no fundo não podem ser vendidos ou hipotecados sem o consenso dos dois cônjuges, e no caso que o casal tenha filhos menores é necessária também a autorização do juiz. A constituição do fundo patrimonial, deve ser anotada sobre ato de matrimônio. Se o casamento dissolve ou é anulado, a destinação do fundo também exaure. Na presença de filhos menores, ou ainda em caso de dissolução do casamento, a existência do fundo perdura até o cumprimento da maioridade.

 

Dr. Andrea De Rossi   

 
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