Dirijo um carro registrado em outro país da União Europeia e gostaria de saber o que acontece se, por acaso, for multado aqui?
O artigo 207 do Código de Estrada prevê que, em caso de violação da norma do Código de Estrada por parte de um veículo registrado no exterior ou com placa EE (para excursionistas do exterior), o transgressor pode ser imediatamente parado e pagar ao agente que constatou a infração uma multa, denominada medida reduzida.
Após receber o pagamento e transmitir o verbal ao Comando competente, o agente emite o recibo ao motorista infrator. Se este recusar a medida reduzida, pode pagar uma soma a título de caução, que é variável desde que o veículo seja registrado em um País UE ou extra UE. Caso rejeite também ao pagamento da caução, o veículo será retido e confiado à custódia, sendo que a despesa fica a cargo do responsável.
Contestação não imediata da violação
No caso em que contestação não seja imediata, e o veículo resulte registrado no exterior, o verbal deve ser notificado ao proprietário do veículo no prazo de 360 dias, a partir da data em que ocorreu a infração.
A notificação ao exterior, muitas vezes, pode resultar difícil ou quase impossível, visto que é necessário localizar o dono do veículo ao qual notificar o verbal. Este procedimento pode ser particularmente custoso, sem contar as eventuais despesas que a administração teria que sustentar para recuperar o crédito se o transgressor ou o proprietário do veículo não pagarem a multa.
Por este motivo, o artigo 132 do Código de Estrada prevê que o veículo registrado no exterior pode circular na Itália somente por um ano. No referido prazo, o veículo deverá ser nacionalizado, ou seja registrado na Itália, caso contrário não poderá circular. Tal norma, depois de uma interpretação fornecida pelo ministério do Interior (circular de 27.10.2007), passou a ser aplicada também aos veículos registrados nos Estados Europeus.
Novidade na notificação ao exterior para as violações ao CDS. A Diretiva Europeia 2011/82/UE
Em âmbito Europeu, para diminuir a dificuldade de entregar as notificações de sanções referentes as violações do Código de Estrada, as Instituições Comunitárias adotaram a diretiva 2011/82/UE, publicada na Gazzetta Ufficiale da União Europeia de 5 de novembro de 2011, que prevê a facilitação na troca de informações transfronteiriças sobre infrações em matéria de segurança rodoviária.
A melhoria da segurança nas rodovias é um objetivo primário das políticas de transportes da União Européia, nas quais o elemento importante é a aplicação coerente das multas pelas infrações cometidas nos Países do Bloco e que colocam em grave perigo a segurança rodoviária.
Para alcançar este objetivo, para uma série de violações, foi facilitada a troca de informações transfronteiriças sobre infrações em matéria de segurança rodoviária e a aplicação das sanções, caso as infrações tenham sido cometidas com um veículo registrado em um Estado membro diferente do país da União Europeia onde foi cometida a violação.
As violações previstas pela Diretiva
As infrações individualizadas pela Diretiva, e para as quais a troca de informações foram facilitadas (em particular os dados relativos aos veículos e aos proprietários), são:
- “excesso de velocidade”, considera-se a ultrapassagem dos limites de velocidade em vigor no Estado membro da infração, segundo o tipo de rodovia e o tipo de veículo em questão;
- falta de uso do cinto de segurança” ou do “dispositivo de segurança para crianças” (de acordo com uma norma da diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991);
- “ultrapassagem proibida de um semáforo vermelho” ou qualquer outro sinal que indique “pare”;
- “dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias estupefacientes”
- “falta de uso do capacete de proteção”;
- “circulação em via proibida”, seja ela de emergência, preferencial para o transporte público ou provisoriamente fechada por motivos de congestão ou de trabalhos rodoviários;
- “uso indevido de telefone celular ou de outros dispositivos de comunicação enquanto dirige”.
O procedimento para a notificação da violação prevista pela Diretiva
Para a troca de informações, cada Estado membro individualiza um “ponto de contato”, ou seja uma Autoridade competente designada para efetuar a troca de dados de registro dos veículos.
Depois da troca de informações, caso o Estado no qual a infração foi cometida, decida multar o autor da violação, informa, em conformidade com sua legislação nacional, o proprietário, o titular do veículo ou a pessoa identificada como suspeita de ter cometido a infração em matéria de segurança rodoviária.
Na carta de comunicação são indicados a natureza da infração em matéria de segurança rodoviária, o local, a data e a hora da infração, o titulo da norma nacional violada e as multas e, se oportuno, os dados relativos ao dispositivo usado para identificar infração. A carta, antes de ser entregue, deve traduzida na língua do Estado onde o veículo encontra-se registrado.
A Diretiva Europeia deve ser adotada pelos Estados membros até 7 de novembro de 2013.
Dr. Andrea De Rossi
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