
Como funciona o ingresso para frequentar no País um curso de formação profissional ou desenvolver um estágio? Ouvi dizer que o Governo autorizou 10 mil autorizações para tais fins.
Antes de 2004, o ingresso por motivo de estudo e de formação profissional não era sujeito a cotas. Portanto, era suficiente inscrever-se a uma escola pública ou privada, regularmente reconhecida, ou em curso de formação, para pedir a concessão do visto ao Consulado Italiano. Um procedimento semelhante era previsto para o estágio em empresas com sedes no território italiano.
Com as modificações neste âmbito, introduzidas pela lei “Bossi-Fini” de 2002 e que entrou em vigor em 2004, os vistos para estudo e formação profissional podem ser concedidos somente no âmbito das cotas estabelecidas para cada ano pelos Ministérios do Trabalho e das Relações Exteriores, e somente na presença de determinadas condições.
Ingressos para formação profissional em entidades habilitadas
Os estudantes maiores de 18 anos podem seguir um curso superior de estudo ou de instrução técnico-profissional, em período integral e com duração determinada para um máximo de 24 meses, somente se a formação adquirida no próprio País é coerente com o tipo de curso que pretende fazer na Itália.
Os cursos italianos voltados aos estrangeiros devem ser ministrados por entidades públicas ou privadas, credenciadas pelos Ministérios competentes, e que emitam um atestado reconhecido pelo Estado Italiano no final do curso.
Para requerer o visto para estudo, o cidadão extracomunitário deve apresentar o certificado de inscrição ao curso e o passaporte válido ao Consulado Italiano de residência. Além disso, deve incluir na documentação, atestados que possam comprovar que possui moradia idônea e meios econômicos para se manter no País por todo o período de duração do curso.
Ingressos para seguir um estágio de formação em empresas privadas (art.27 comma 1 lett.f)D.Lgs 286/98
É consentido o ingresso do cidadão extracomunitário que, mediante pedido de uma empresa italiana com sede legal ou operativa na Itália, deva desenvolver um período temporário de aprendizado, de atualização e de formação, os c.d. stages.
A normativa nacional e regional, em matéria de estágios de formação e orientação, se aplica também aos cidadãos extracomunitários residentes no exterior, salvo algumas exceções estabelecidas pelo Decreto do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais de 22 de março de 2006.
O formulário que deve ser utilizado para encaminhar o pedido é aquele indicado pelo decreto, mas é aconselhável adquiri-lo diretamente no ofício regional competente. Isto porque, no âmbito da autonomia reconhecida às Regiões, o formulário pode conter algumas variações em relação a aquele indicado pelo decreto do Ministério do Trabalho.
O procedimento para ativar um estágio
A empresa que tem interesse de admitir um estagiário extracomunitário residente no exterior procurar a uma entidade promotora para estipular uma Convenção específica e um Projeto de Formação, sendo que:
- os empregadores com mais de cinco funcionários (dependentes a tempo indeterminado) podem apresentar o requerimento somente para um estagiário;
- as empresas com um número de dependentes a tempo indeterminado entre seis e 19 não podem requisitar mais de dois estagiários simultaneamente;
- as empresas com mais de 20 dependentes a tempo indeterminado podem apresentar requerimentos para um número de estagiários não superior a 10% dos próprios funcionários.
Onde ativar os estágios
A lei define as seguintes entidades promotoras:
- centros para o emprego;
- universidades e institutos de instrução universitária, estatal e não estatal, habilitados para emitir títulos acadêmicos;
- “provveditorati agli studi” (Departamento que coordena toda a rede escolar da Região);
- instituições escolares estatais e não estatais que emitem títulos, de estudo com valor legal, também no âmbito dos planos de estudos previstos pelo ordenamento vigente;
- centros públicos ou com participação pública de formação profissional ou orientação, inclusive centros que operam em regimes de convenção com a Região ou a Província competente;
- comunidades terapêuticas, entidades auxiliares e cooperativas sociais desde que inscritas nos álbuns regionais específicos;
- serviços que promovem a inserção deficientes no mercado de trabalho e que sejam administrados por entidades públicas delegadas pela Região.
- instituições de formação privada, que não tenham fins de lucro.
No caso de estágio, a empresa requerente é obrigada a conceder ao estagiário, arcando com o custo total, um seguro contra os infortúnios no trabalho e para a responsabilidade civil verso terceiros. O estagiário pode pedir a seu favor um reembolso das despesas de alimentação e de moradia. A empresa também deverá ser responsável pelas despesas de viagem para o reentro do estagiário no seu País de proveniência.
Definida a Convenção e o Projeto de Formação, a entidade promotora providencia uma autorização específica junto a Região competente, que examinará a regularidade, a conformidade, a coerência do projeto em relação ao curriculum do cidadão extracomunitário para o qual foi oferecido o estágio.
Se a Região considerar o projeto coerente, aplicará o visto, cuja cópia é entregue também à empresa requerente.
Somente neste ponto, o cidadão extracomunitário deverá se apresentar ao Consulado Italiano no seu País de origem com o Projeto de Formação, devidamente timbrado pela Região, para pedir visto de ingresso por motivos de formação profissional.
Na Itália
Em ambos os casos, uma vez ingressado na Itália, o cidadão extracomunitário tem oito dias para se apresentar em um “Sportello Amico” dos Correios Italianos e enviar o kit para pedir o “permesso di soggiorno”. No ato, o operador do correio entrega o recibo, que comprova o envio do requerimento, e o aviso de convocação para que o estrangeiro possa apresentar-se na “Questura” central, para o registro das impressões digitais e entrega das fotos.
O “permesso di soggiorno”
Quando não existem particulares motivos que possam servir de obstáculos, por exemplo uma velha expulsão agravada pelo fato que extracomunitário forneceu nome falso, a “Questura” emite o “permesso di soggiorno” por motivos e formação, com duração equivalente ao tempo do estágio indicado no projeto.
Tal “permesso di soggiorno” permite que o estagiário possa se inscrição ao Serviço Nacional de Saúde e ao “Angrafe”. Essa autorização de permanência pode ser convertida, antes do vencimento, em um “permesso di soggiorno” por motivos de trabalho, autônomo ou subordinado, nos limites previstos pelo decreto fluxo.
Dra. Mascia Salvatore
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