
Além da comunhão e da separação de bens, o Código Civil italiano prevê também a constituição do Fundo Patrimonial
A normativa italiana (principalmente o Código Civil), segundo a vontade dos cônjuges, prevê diversas alternativas para a gestão das relações patrimoniais da família. Na Itália não é possível estipular os chamados acordos “pré-matrimoniais”, pelos quais é possível dispor os bens antes da celebração do casamento, ou então estabelecer condições e regulamentar por escrito os direitos e deveres que surgirão depois da união legal. Tais acordos pré-matrimoniais podem algumas vezes, e em presença de determinadas condições, ter uma relevância jurídica, mas, em base a normativa vigente, não são instituídos para regular as relações patrimoniais dos cônjuges.
O código civil, que regulamenta o regime patrimonial da família, prevê duas situações principais: a comunhão ou a separação de bens. A comunhão pode ser legal, estabelecida pela lei, ou então convencional, instituída mediante acordos entre os cônjuges.
Além disso, a lei permite a constituição de um fundo para as necessidades particulares da família. Para escolher oportunamente o regime patrimonial mais adequado à família é aconselhável recorrer a um advogado.
Comunhão legal - O regime patrimonial automático estabelecido pela lei, caso os cônjuges não façam uma escolha diferente, é a comunhão legal, na qual recaem todos os bens adquiridos pelos dois cônjuges, juntos ou separadamente durante o casamento, exceto aqueles considerados pessoais. Abrangem, portanto, as empresas que são administradas pelos dois cônjuges depois do matrimônio e também os frutos e os proventos de bens próprios e das atividades de cada um dos cônjuges (por exemplo, a renda de locação que um dos dois cônjuges recebe por um imóvel de sua propriedade). Neste último caso, os frutos derivados dos bens próprios e proventos derivados da atividade serão re-incluídos na comunhão se, no momento da dissolução, não foram consumados. Os bens que, expressamente excluídos pela lei, não reentram na comunhão legal, preveem seis casos:
- Os bens de propriedade de um dos dois cônjuges antes do casamento;
- os bens de um dos cônjuges derivados de uma sucessão hereditária ou de uma doação;
- os bens de uso pessoal;
- os bens utilizados para o exercício da profissão desenvolvida pelos cônjuges (a menos que tais bens não são inerentes a uma eventual empresa administrada pelo casal);
- os bens obtidos a título de ressarcimento de danos e aqueles derivados da pensão devido a perda de capacidade de trabalho;
- os bens adquiridos com o valor que se obtém pela transferência de bens acima indicados, desde que seja expressamente indicado no ato de aquisição.
Em relação a administração de bens que recaem no regime de comunhão legal, a lei prevê que os cônjuges podem agir separadamente para os atos de ordinária administração (por exemplo, no caso de um imóvel em regime de comunhão, cada cônjuge pode providenciar o pagamento dos boletos), enquanto para os atos excedentes é necessário o consenso dos dois (ainda considerando o exemplo do imóvel, portanto, para a eventual venda será preciso o consenso dos dois cônjuges).
Os credores dos cônjuges, podem se valer dos bens que recaem na comunhão legal, que constituem a principal garantia para os débitos contraídos.
O regime de comunhão legal pode ser modificado em separação legal seja no ato da celebração do matrimônio, com uma anotação que é feita a margem do ato, seja depois do casamento.
Em caso de divórcio, separação, anulação do matrimônio, morte de um dos cônjuges ou escolha de regime de separação dos bens, a comunhão legal se dissolve.
Comunhão convencional - A lei prevê, como alternativa a comunhão legal, um outro tipo de regime que deriva de um específico acordo entre os cônjuges, também denominada de comunhão convencional. Escolhendo esta opção, os cônjuges decidem regulamentar de forma detalhada os bens que reentrarão na comunhão mantendo firme, porém, que a administração é exercida pelos dois cônjuges com os mesmos poderes. Mesmo no caso em que marido e mulher decidam pela comunhão convencional não podem ser re-incluídos os bens estritamente pessoais dos parceiros, ou seja aqueles que derivam de ressarcimento dos danos e da pensão referente a perda da capacidade trabalhista e ainda aqueles necessários ao exercício da profissão. A comunhão convencional deve ser redigida com ato escrito diante de um tabelião.
Separação de bens - Caso não queiram optar pelo regime de comunhão legal nem pelo convencional, os cônjuges podem escolher a separação de bens. Tal escolha pode ser feita no momento do matrimônio ou sucessivamente e deve ser manifestada abertamente pelas duas partes e anotada no ato do casamento de forma que todos possam ser conscientes. No caso em que o regime de separação seja escolhido depois do matrimônio, os cônjuges devem estipular um acordo específico por ato público (junto ao tabelião) e providenciar a anotação no ato de casamento.
Ao escolher a separação legal, cada cônjuge permanece titular exclusivo, também diante de uma eventual responsabilidade em relação aos credores, da gestão e da administração dos bens adquiridos antes e depois do matrimônio. Cada um dos dois cônjuges pode providenciar, mediante apresentação de uma procuração específica, também a administração dos bens do outro cônjuge.
Fundo patrimonial - Os cônjuges também podem escolher de constituir esta opção. Embora ela não substitua os regimes de comunhão legal ou convencional e a separação dos bens, permite aos cônjuges de vincular determinados bens ao uso estritamente necessário à família.
A constituição do fundo é realizada com um ato no tabelião ou então também através de uma disposição contida ao interno de um testamento.
A principal característica do fundo é que os bens ali contidos não podem ser agredidos pelos credores se os débitos não se referem especificamente à atividade familiar. Portanto, se as dívidas derivam da atividade comercial ou profissional de um dos cônjuges, os bens de fundo patrimonial não poderão tomados pelos credores. Além disso, os bens inseridos no fundo não podem ser vendidos ou hipotecados sem o consenso dos dois cônjuges, e no caso que o casal tenha filhos menores é necessária também a autorização do juiz. A constituição do fundo patrimonial, deve ser anotada sobre ato de matrimônio. Se o casamento dissolve ou é anulado, a destinação do fundo também exaure. Na presença de filhos menores, ou ainda em caso de dissolução do casamento, a existência do fundo perdura até o cumprimento da maioridade.
Dr. Andrea De Rossi
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